O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) multou o presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) e pré-candidato a prefeito da capital, Gabriel Azevedo (MDB), e seu pré-candidato a vice-prefeito, Paulo Brant (PSB), pela propaganda eleitoral antecipada.
O juiz Richard Fernando da Silva, da 332ª Zona Eleitoral, aceitou representação do Partido Social Democrata (PSD), sigla do atual prefeito de Belo Horizonte, Fuad Noman, e estipulou multa de R$ 5 mil para cada um dos pré- candidatos.
Além da multa, o TRE-MG também determinou a remoção de conteúdos postados nas redes sociais no prazo máximo de 24 horas. A frase foi publicada na noite de quarta-feira (24/7) e, no momento da publicação desta matéria, as postagens já haviam sido excluídas.
Na decisão, o juiz destaca que, embora não tenha havido pedido explícito de votos, a publicidade antecipada pode ser caracterizada por termos e expressões que transmitam a mesma intenção.
“De acordo com as transcrições do vídeo em análise, identifico o uso de frases em primeira pessoa com o intuito de promover a imagem dos representados na disputa pelo cargo de prefeito de Belo Horizonte. discurso do primeiro representado Gabriel Sousa Marques de Azevedo identificado na expressão ‘quero ser prefeito’ e também no discurso do segundo representado Paulo Eduardo Rocha Brant identificado na expressão ‘vamos juntos para que em outubro possamos, em fato, fazer com que Belo Horizonte volte a ser governada'”, diz a sentença.
O juiz afirma ainda que a publicação nas redes sociais visa divulgar a imagem dos pré-candidatos, “desequilibrando indevidamente a paridade do processo eleitoral”. “A Lei 9.504/97 estabeleceu uma data certa para o início das atividades de campanha, que só serão permitidas a partir de 16 de agosto do ano das eleições. Antes disso, qualquer propaganda dirigida ao eleitorado é considerada propaganda extemporânea”, disse. adicionado.
Na sentença, o juiz afirma ainda que Gabriel Azevedo e Paulo Brant utilizaram apresentações artísticas para animar um evento político, além de materiais publicitários típicos de campanha eleitoral, “contendo a imagem dos representados, seus respectivos nomes e cargos buscados para disputa eleitoral , o que é proibido pela legislação eleitoral vigente neste período”.
Contudo, o texto afirma que não é possível deduzir, a partir de publicações nas redes sociais, se o material foi distribuído ao público em geral ou qual seria a quantidade de circulação e se o material seria capaz de influenciar a eleição eleitoral. O juiz ressalta ainda que não é possível afirmar se o evento foi aberto.
“Da mesma forma, apenas a partir da análise do referido vídeo e porque não se encontram nos autos provas suficientes da natureza do acontecimento, não se pode apurar que os cartazes, bandeiras e os referidos artistas que se apresentavam tenham sido utilizados para atrair eleitores, bem como estariam em desacordo com o que determina a legislação eleitoral vigente”, ressalta.
“No entanto, a partir da análise criteriosa do vídeo divulgado nas redes sociais, além dos discursos com pedidos de votos por meio de “palavras mágicas”, é possível identificar uma grande exibição de suas imagens incluindo seus nomes e cargos buscados para disputa eleitoral , o que constitui uma violação da legislação eleitoral, prejudicando a justiça e a paridade de armas entre os candidatos às eleições autárquicas”, acrescentou.
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