17/12/2024 – 22h48
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Carro adaptado para pessoas com deficiência
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24 aplica restrições em relação à aquisição de veículos com taxa zero por pessoas com deficiência. Estas restrições, que se referem ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Mercadorias e Serviços (CBS), não existem atualmente para isenções fiscais. IPI e IOF.
Assim, embora repita a lista de condições de deficiência física, auditiva e visual do decreto que regulamenta o acesso à atual isenção, o texto restringe o alcance do direito ao dizer que aquelas que “não produzem dificuldades para o desempenho das funções da pessoa funções locomotoras”.
Outra inovação é que essas deficiências só gerarão direito à isenção de IBS e CBS se comprometerem partes do corpo que envolvem a segurança ao dirigir, “levando ao comprometimento da função física e à incapacidade total ou parcial de dirigir”.
O Plenário da Câmara acatou o parecer do relator do projeto, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), e manteve este trecho que o Senado propôs retirar. Portanto, quem não tem perna esquerda não poderá contar com o benefício porque um carro com câmbio automático não precisa de adaptações especiais.
Autismo
Nas atuais regras de isenção de IPI, a pessoa com deficiência não pode ter acesso ao desconto se a deficiência “não produzir dificuldades no desempenho de funções”.
Pessoas com transtorno do espectro do autismo (TEA) com comunicação social prejudicada e padrões repetitivos de comportamento também não terão direito ao benefício se possuírem nível de apoio 1 (leve), remetendo o conceito à legislação.
Atualmente, as normas não diferenciam os chamados níveis de apoio (1 a 3), pois a classificação de uma pessoa com TEA envolve avaliação individualizada de capacidades não necessariamente vinculadas a níveis de apoio, como dirigir ou escrever um livro.
Quanto ao valor, a alteração aceita passa de R$ 150 mil para R$ 200 mil, excluindo custos de adaptação de veículos, se necessário. De qualquer forma, o benefício será limitado a R$ 70 mil.
Para os taxistas, não há alterações em relação às regras atuais de isenção de IPI e IOF.
Programas automotivos
Quanto aos automóveis em geral, o projeto segue parâmetros do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover) para fins de concessão créditos presumidos da CBS.
Objeto de Lei 14.902/24O Mover estabelece incentivos prioritários para carros híbridos (motor elétrico mais combustão com etanol ou misto), além de estabelecer metas de redução de emissões de gases de efeito estufa em toda a cadeia produtiva do setor.
Pelo texto aprovado, os projetos habilitados para esses veículos terão crédito até 31 de dezembro de 2032; e as fábricas e montadoras deverão estar localizadas nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, com autorização até 31 de dezembro de 2024. Novas montadoras poderão se habilitar até 31 de dezembro de 2025.
Também serão beneficiadas as montadoras que se comprometerem a iniciar a produção de veículos híbridos até 1º de janeiro de 2028, assumindo compromissos de investimento mínimo, volume mínimo de produção e manutenção da produção por um período mínimo após o término do benefício.
Projetos aprovados com base em Lei 9.440/97 terá benefício decrescente, a partir de 11,6% do valor das vendas no mercado interno nos primeiros 12 meses; reduzindo para 10% nos três anos seguintes; e terminando em 8,7% no quinto ano. Contudo, de 2029 a 2032 estas percentagens serão reduzidas em cerca de 20% ao ano. Somente serão válidas as vendas com impacto total do CBS.
Multiplicador
Para projetos apoiados por Lei 9.826/99haverá uma fórmula para encontrar o crédito presumido, multiplicando o valor das vendas pelas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em vigor em 31 de dezembro de 2025 e por um fator de eficiência, também decrescente de 2027 para 2032.
Os créditos só poderão ser utilizados para compensação de CBS e dívidas com outros tributos federais apenas para o estabelecimento com projeto aprovado.
O texto também prorroga, até 31 de dezembro de 2026, os benefícios do IPI estabelecidos nessas leis, nas mesmas condições aplicáveis em 2025 em decorrência das leis ou atos de concessão dos benefícios.
Prouni
Exclusivamente para a CBS, haverá redução a zero para instituições de ensino superior habilitadas no Programa Universidade para Todos (Prouni).
O Prouni concede a essas faculdades isenção de determinados impostos em troca da oferta de bolsas de estudo para estudantes de baixa renda.
A redução da CBS será proporcional à ocupação efetiva das bolsas devidas no âmbito do programa em relação à receita dos alunos pagantes.
Compras governamentais
Nas compras governamentais, o texto cria um redutor a ser aplicado às alíquotas do IBS e CBS no período de 2027 a 2033, calculado com base em estimativas de receitas caso esses tributos tivessem sido aplicados em anos anteriores e com base nas receitas reais nesses anos. A partir de 2034, o redutor será o existente em 2033.
Após a redução, a receita gerada pelos impostos será integralmente alocada à entidade compradora através de um mecanismo contabilístico que reduz a zero as taxas de imposto das outras entidades e aumenta as da entidade compradora.
No entanto, haverá uma transição. Durante os períodos de “teste” tarifário não haverá tal alocação:
- do IBS e CBS no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026;
- da CBS no período de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028.
De 2029 a 2032, período de cobrança do IBS junto com o ICMS e o ISS – reduzindo a alíquota do primeiro e aumentando a do segundo – a CBS segue a mesma proporção para manter a equivalência entre os tributos federais e os de outros entes.
Contratos com administração
Como a reforma tributária provocará alterações na carga tributária específica de alguns setores, os contratos com a administração pública poderão ser reavaliados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
Para calcular o impacto dos novos tributos, vários fatores devem ser considerados, como os efeitos de natureza não cumulativa, a possibilidade de repasse do ônus do tributo a terceiros e os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros do contratante.
Quando for verificada redução da carga tributária efetiva, a administração pública deverá realizar uma revisão ex officio desse equilíbrio.
Por parte do contratante poderá solicitar o reequilíbrio a cada nova alteração tributária que acarrete desequilíbrio comprovado e fornecer ao pedido cálculo e demais elementos comprobatórios.
Emenda aprovada no Senado eliminou a necessidade de a empresa demonstrar regularidade junto ao Fisco, Previdência Social e FGTS para protocolar pedido de revisão.
O reequilíbrio pode ser alcançado de várias maneiras:
- recálculo dos valores contratados;
- compensações financeiras ou reajustes tarifários;
- renegociação de prazos;
- aumento ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive direitos de outorga;
- transferência para uma das partes de custos ou encargos originalmente atribuídos a outra; e
- outros métodos considerados aceitáveis pelas partes.
Porém, a mudança aprovada pela Câmara prevê que o reequilíbrio deverá ser feito, preferencialmente, com reajuste na tarifa ou remuneração do contrato, podendo outras alternativas ser adotadas somente com a concordância do contratante.
Também será permitido um ajuste provisório a ser compensado na decisão definitiva sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Relatório – Eduardo Piovesan
Montagem – Pierre Triboli
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