Projeto que regulamenta reforma tributária prevê regimes específicos para combustível, plano de saúde e sistema financeiro – Notícias

Projeto que regulamenta reforma tributária prevê regimes específicos para combustível, plano de saúde e sistema financeiro – Notícias


12/07/2024 – 17:17

José Cruz/Agência Brasil

Para o setor de combustíveis, a alíquota será cobrada apenas uma vez

O projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) estabelece 11 tipos de regimes específicos para diversos setores da economia, seguindo parâmetros da Emenda Constitucional 132, que estabeleceu a reforma em 2023.

Para o setor de combustíveis será mantida a cobrança monofásica, ou seja, a tarifa será cobrada uma única vez, válida para todos os elos da cadeia produtiva. Assim, caberão ao recolhimento do imposto os produtores de biocombustíveis, refinarias e plantas de matérias-primas petroquímicas, unidades de processamento de gás natural e estabelecimentos equivalentes de produção e industriais.

Também serão contribuintes o formulador do combustível, o importador e qualquer agente produtor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Nas operações como importador, o distribuidor pagará também IBS e CBS.

Porém, caso seja comprovada a existência de conluio pelo não pagamento de tributos em conjunto com outros elos da cadeia do setor (distribuidor, varejista), estes serão subsidiariamente responsáveis.

Com esse tipo de incidência, distribuidores, comerciantes e varejistas não poderão se apropriar de créditos para suas compras.

Taxas de imposto
Embora as alíquotas devam ser uniformes em todo o território, definidas anualmente e divulgadas pelo Comitê Gestor no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (IBS) ou pelo Poder Executivo no caso da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) , o texto estipula critérios para apurar a carga tributária existente no ano em que esses tributos começarão a ser cobrados.

Esta carga tributária considerará também os impostos indiretos sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e venda de combustíveis.

Após o cálculo desse encargo, ele será reajustado anualmente a partir de 2027 para o CBS e a partir de 2029 para o IBS. Esse reajuste se dará por meio de um percentual apurado entre a variação do preço médio ao consumidor final em cada localidade tomando dois períodos de referência.

Para CBS, será o preço médio dos 36 meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual a tarifa será válida dividido pela média dos preços de julho de 2023 a junho de 2026. Assim, quanto maior for o preço médio destes 36 meses, maior será o reajuste para o ano seguinte.

No caso do IBS, a metodologia de correção é a mesma, mas valerá a partir de 2029 porque este será o primeiro ano em que o imposto começará a ser cobrado em substituição total do ICMS. A referência fixa será de julho de 2025 a junho de 2028.

Lubrificantes
O projeto não aborda a alíquota monofásica para lubrificantes, apesar da referência a essa alíquota constar na emenda constitucional da reforma tributária. O Tesouro defende que existem mais de 11 mil tipos de lubrificantes para os quais deveriam ser definidas taxas de imposto.

Sistema financeiro
Outra tributação com regime específico é a do sistema financeiro, que inclui desde bancos e cooperativas de crédito até seguradoras, agências de fomento, entidades de previdência complementar e serviços de ativos virtuais. Para alguns destes setores existem regras diferentes.

Uma última alteração feita pelo relator antes da votação deixou as entidades fechadas de previdência complementar isentas do recolhimento desses tributos, desde que atendam aos mesmos requisitos exigidos das instituições de ensino e assistência social sem fins lucrativos.

No caso de bancos e caixas econômicas, a alíquota, com cálculo a ser referendado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), deverá manter a carga tributária (direta e indireta) dos tributos a serem extintos pela reforma tributária, tomando como base o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

Estas taxas serão válidas de 2027 a 2033. A partir de 2034 serão válidas as fixadas em 2033. Todas serão aplicadas de maneira uniforme em todo o território nacional.

Essas instituições e outras, como câmbio, valores mobiliários, securitização e factoring, poderão deduzir diversas despesas da base de cálculo:

  • despesas financeiras com captação de recursos;
  • despesas cambiais relativas a essas operações;
  • despesas financeiras decorrentes de perdas em operações com valores mobiliários;
  • encargos financeiros reconhecidos como despesas relativos a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;
  • provisão para créditos de liquidação duvidosa e perdas na cessão desses créditos; Isso é
  • despesas com assessores e consultores de investimentos em negociações de valores mobiliários.

As taxas deste regime incidirão sobre o ganho líquido obtido na operação (spread bancário, por exemplo). Quanto às demais compras de bens e serviços, aplica-se a regra geral de incidência, incluindo a apropriação de créditos.

A exceção será para receitas de serviços obtidas pelas cooperativas de crédito quando da utilização de recursos próprios ou de seus associados ou ainda com recursos públicos provenientes de fundos oficiais ou constitucionais.

Créditos
De forma a aprofundar o princípio da não cumulatividade destes impostos, os contribuintes que sejam sociedades não financeiras e sujeitos ao regime regular poderão reclamar CBS e IBS sobre empréstimos contraídos ou sobre serviços de titularização e factoring.

O crédito, porém, só será válido para o que exceder o valor do principal devolvido em cada parcela do empréstimo, limitado ao que exceder o Taxa Selic média de operações compromissadas com títulos públicos federais.

Os créditos também podem ser apropriados em outros serviços financeiros, como leasing, arranjos de pagamento e seguros. Porém, será vedada a utilização de crédito em serviços de ativos virtuais, que serão tributados sobre o valor do serviço prestado, sem deduções na base de cálculo.

FGTS
Os serviços relativos às operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de outros fundos garantidores de políticas públicas estarão sujeitos ao pagamento do IBS e CBS quando realizados pelos agentes financeiros do FGTS (demais bancos). O agente operador do fundo (atual Caixa) estará isento de impostos.

Em relação aos demais fundos garantidores de políticas públicas, inclusive habitacionais, ficarão isentos os serviços prestados pelo agente operador e pela entidade responsável pela sua administração.

Fundos de investimento
Em geral, os fundos de investimento não serão contribuintes do IBS e CBS, com exceção dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que adquirem com desconto créditos relativos a letras, notas promissórias, cheques e outros títulos sujeitos a cessão. Neste caso, seguem as regras do setor financeiro.

Já os fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os da Cadeia Produtiva do Agronegócio (Fiagro), serão contribuintes desses tributos caso realizem operações com imóveis caso não cumpram as regras de isenção do Imposto de Renda dos cotistas ‘receber ou aplicar recursos em projeto imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio cotista que detenha mais de 25% das cotas do fundo.

Loterias
Assim como em outros setores, a tributação sobre as receitas das modalidades lotéricas – incluindo cotas fixas (apostas), apostas em corridas de cavalos e esporte de fantasia – terá deduções para encontrar o lucro líquido. Neste caso, serão deduzidos da arrecadação os prêmios pagos e a destinação obrigatória a órgão ou fundo público e demais beneficiários.

Os apostadores sujeitos ao regime regular não poderão usufruir de créditos. Os operadores destas lotéricas devem enviar ao Fisco informações sobre o local onde foi realizada a aposta, os valores apostados e os prémios pagos. Se a aposta for virtual, o apostador deverá ser identificado.

As apostas realizadas em lotéricas no exterior seguem as mesmas regras, e o desconto será previsto por meio de fator de redução estipulado em regulamento. A aposta também estará sujeita ao Imposto de Importação, podendo o apostador ser considerado contribuinte solidário para o pagamento das contribuições.

Plano de saúde
Conforme previsto na emenda constitucional da reforma tributária, para planos e seguros de saúde, a alíquota unificada nacionalmente desses tributos será a alíquota referencial de cada esfera federal reduzida em 60%.

Esta alíquota incidirá sobre receitas de serviços (prêmios, mensalidades e participações) e receitas financeiras provenientes de reservas técnicas, deduzidos pagamentos de compensações ou serviços de saúde (pagos ao usuário ou a outro plano caso haja transferência de responsabilidade), taxas pagas aos administradores de benefícios e comissões de corretores. As restituições não pagam impostos e também não geram créditos.

As seguradoras de saúde estão sujeitas ao regime específico; entidades fechadas de previdência complementar que operam planos de saúde; administradores de benefícios; cooperativas que operam planos ou seguros de saúde; e outras operadoras de planos de saúde.

Para as cooperativas de saúde, a dedução das compensações, antes proibida, passará a ser de 50% dos valores quando pagas aos associados, ainda que a operação beneficie de redução de taxas estabelecidas em regime específico para todos os tipos de cooperativas.

Porém, na última versão votada, o relator do projeto, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), retirou da tributação os planos de saúde na modalidade de autogestão caso não tenham fins lucrativos e atendam aos mesmos requisitos aplicáveis ​​ao ensino. e instituições de assistência social. Eles não poderão apropriar-se de créditos em suas compras.

Plano para animais de estimação
O texto aprovado pela Câmara inclui ainda redução de 30% para operadoras de planos de saúde para animais domésticos, aplicável ao somatório das taxas referenciais de cada esfera federativa.

As taxas serão unificadas nacionalmente, mas o contratante contribuinte não poderá usufruir dos créditos.

Preconceito
Caso a base de cálculo do IBS e CBS em planos de saúde, serviços financeiros e loterias específicos seja negativa no mês (período de cálculo), o contribuinte poderá deduzir esse valor negativo nos meses subsequentes, sem atualização monetária.

Relatório – Eduardo Piovesan
Montagem – Pierre Triboli



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