18/12/2024 – 10:27
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24, que regulamenta a reforma tributária, concede créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (IBS) e de Contribuição sobre Mercadorias e Serviços (CBS) para diversos setores específicos, sob determinadas condições. O texto foi aprovado nesta terça-feira (17) na Câmara dos Deputados.
O crédito presumido é um benefício fiscal que permite às empresas deduzir um valor fixo ou estimado de impostos a pagar.
O projeto aprovado permite que grandes empresas que processam recicláveis utilizem créditos presumidos IBS (13% do preço de compra) e CBS (7%) para deduzir os mesmos impostos a pagar.
Transição
Alteração do Senado aceita pelo relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), prevê que o crédito do IBS seguirá o período de transição tributária. Assim, os percentuais de cálculo do crédito serão progressivos de 2029 (1,3%) a 2032 (5,2%) até atingir 13% em 2033.
As compras que podem gerar créditos podem ser baseadas em faturas e outros documentos permitidos pela regulamentação e devem ser feitas diretamente de catadores, associações ou cooperativas de catadores, ou de cooperativas centrais (que reúnem diversas cooperativas).
Sem créditos
Os créditos não podem ser calculados em compras de:
- pesticidas, seus resíduos e embalagens;
- medicamentos domésticos, humanos, industrializados e manipulados;
- células e baterias;
- pneus;
- produtos eletrônicos e seus componentes para uso doméstico;
- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e de mercúrio e de luz mista; e
- cobre.
A exceção será o óleo lubrificante usado ou contaminado quando adquirido por coletor ou empresa que realiza novo processo de refino.
Caminhoneiros
Da mesma forma, também poderão usufruir dos créditos os contribuintes regulares do IBS e CBS que contratarem o transporte de mercadorias com transportador individual autônomo que não opte pelo regime regular desses tributos.
Os percentuais dos créditos serão definidos anualmente e divulgados até setembro do ano anterior à sua vigência por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.
As cooperativas de transporte também poderão usufruir de créditos quando os associados prestadores do serviço não forem contribuintes do IBS ou do CBS, ainda que a entidade tenha optado pelo regime específico criado pelo projeto.
Produtores rurais
Também será permitida a utilização de créditos presumidos por contribuintes regulares que adquiram bens e serviços de produtores rurais ou produtores rurais integrados que não sejam contribuintes do IBS e CBS. Os percentuais desses créditos serão publicados em setembro de cada ano.
Os créditos poderão ser utilizados mesmo que o produtor rural opte pelo Simples Nacional.
Até as cooperativas poderão usufruir dos créditos, mesmo que adiram ao regime especial criado para elas no projeto.
Sem limite
O PLP 68/24 considera contribuintes regulares desses tributos os produtores rurais que obtenham receita igual ou superior a R$ 3,6 milhões por ano ou os produtores rurais integrados. Este valor de referência será atualizado anualmente pelo IPCA.
O produtor rural integrado é aquele que recebe, por exemplo, sementes e insumos da empresa à qual está integrado num processo produtivo vinculado, quando essa empresa compra a sua produção.
No projeto original, o limite de valor aplicava-se inclusive ao produtor integrado. Agora, sem o limite, os produtores integrados com qualquer receita ficarão isentos do pagamento de IBS e CBS.
A regra-quadro também mudou, permitindo que quem ultrapassou o limite de R$ 3,6 milhões pague impostos apenas no ano seguinte, caso o excesso de arrecadação fique dentro da margem de 20% (R$ 720 mil).
Bens móveis
Em relação à aquisição de bens móveis de pessoas físicas, quando realizada por contribuinte regular desses tributos, o texto permite a utilização de crédito presumido equivalente à aplicação das alíquotas CBS (federal) e IBS (somatório das taxas estaduais e municipais). taxas vigentes para o ativo). ).
A regra vale, por exemplo, para concessionárias de veículos e os créditos devem ser utilizados para dedução de impostos na revenda de bens móveis usados. Caso não seja possível vincular diretamente os créditos ao bem usado revendido, uma regulamentação definirá como os créditos poderão ser utilizados.
Relatório – Eduardo Piovesan
Edição – Natalia Doederlein
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