Projeto que agiliza processos de falência se arrasta no Senado

Projeto que agiliza processos de falência se arrasta no Senado



Um projeto de lei que tramita no Congresso Nacional visa reduzir o tempo dos processos de falência de empresas e de recuperação judicial. O PL 3/24 foi aprovado pela Câmara dos Deputados no final de março e enviado ao Senado Federal no início de abril, onde está parado desde então.

Enquanto essa reformulação da Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005) não é votada pelo Senado, vários processos persistem há anos, à mercê de ações suspeitas de juízes, administradores judiciais, escritórios de advocacia e especialistas especializados, conforme sugerido por reclamações e investigações. A fiscalização de um plano de recuperação judicial tem prazo máximo de dois anos, conforme a Lei nº 11.101, mas o tempo médio para esse tipo de processo no Brasil é de 11 anos.

Um dos processos irregulares mais conhecidos e comprovados envolve a empresa mineira Construtora Marialva Ltda., que já dura quase 30 anos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) chegou a afastar o juiz responsável, após uma investigação apontar o desvio de R$ 50 milhões do patrimônio falido da empresa ao longo dos anos em um esquema liderado pelo magistrado. O juiz, como indicou o tribunal, nomeou advogados como testa de ferro para executar ele próprio a administração ilegal.

Outro caso famoso envolve a falência do Banco Santos, processo que tramita desde 2005. Agora, os herdeiros do espólio do falecido banqueiro Edmar Cid Ferreira, falecido em janeiro, tentam suspender o administrador judicial, acusado de peculato e investigado pela Polícia Civil de São Paulo. Paulo.
Mas outros processos emblemáticos arrastam-se durante anos, sob suspeita de ilegalidade e movimentos controversos. Casos de longa data incluem a Usina Albertina (Sertãozinho-SP), iniciada em 2008; Usina Floralco, pertencente às massas falidas da Floralco Açúcar e Álcool e GAM Empreendimentos e Participações, iniciada em 2010; Usina São Fernando (Dourados-MS), desde 2013; e a recuperação judicial da Viação Itapemirim, iniciada em 2016 e que agrega questionamentos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A empresa de ônibus interestadual acumula cerca de R$ 2,4 bilhões em dívidas. O atual inquilino da massa falida de Itapemirim, iniciada em 2022, é questionado por credores e pela área técnica da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que aponta irregularidades na utilização de autorizações de trajeto de ônibus no âmbito do locado propriedade. O caso está sob análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que revisou em junho a decisão do ano passado que autorizou a liquidação de bens para quitar parte da dívida.

Negociação

O PL 3/24 é de autoria do Poder Executivo. Segundo seu relator na Câmara, o deputado federal Dani Cunha (União-RJ), o texto final foi resultado de negociações com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em reunião na residência oficial da Presidência da Câmara com outros líderes partidários.

O projeto propõe uma reformulação da Lei de Recuperação Judicial e Falências, mas, se aprovado, também terá efeitos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do PL é simplificar e dar maior segurança jurídica aos processos de falência e recuperação judicial, além de ampliar o poder de decisão dos credores.

O texto trata da formulação do plano de falências, da figura do gestor fiduciário, da desburocratização na alienação dos bens da massa falida, do mandato do administrador judicial e sua remuneração e da utilização de créditos de precatórios.

O plano de falência deve prever a gestão dos recursos da massa falida e a estratégia de venda dos bens apurados. O gestor ou administrador judicial poderá contratar avaliadores de bens com valor igual ou superior a mil salários mínimos. Se aprovado no plano de falência, será permitida a venda dos ativos em prazo diferente dos 180 dias atualmente estabelecidos.

A formulação do plano de falência não dependerá de anuência do falido, podendo ser alterada em assembleia por iniciativa do gestor ou administrador judicial ou por propostas alternativas apresentadas por credores que detenham pelo menos 15% dos créditos da massa falida.

Será criado um comitê de credores para examinar o plano de falência, emitir parecer, examinar propostas de acordos e avaliar a necessidade de substituição do gestor.
Além disso, o texto determina o mandato de três anos para o administrador judicial indicado pelo juiz para conduzir o processo de falência.

Bens

Quanto à busca de bens pessoais dos proprietários e administradores da empresa falida para pagamento de dívidas, a sua aplicação terá de favorecer todos os credores. Contudo, não será permitida a extensão da falência a outras empresas, a ampliação de beneficiários ou a ampliação da responsabilidade pela dívida a pessoas que não tenham causado o incidente que motivou a utilização deste mecanismo. Foi aprovada a utilização de quaisquer direitos creditórios contra o poder público, como ordens judiciais, para pagar credores.

No leilão de bens da massa falida, os credores com valores a receber inferiores ao valor de avaliação podem se reunir para adquirir um bem ou ainda completar o valor remanescente com recursos próprios.

De acordo com o projeto, os valores devidos de natureza trabalhista deverão ser pagos apenas na Justiça de Falências, vedada a execução pela Justiça do Trabalho. O limite de crédito que cada trabalhador pode receber da massa falida aumenta primeiramente de 150 para 200 salários mínimos.

O cálculo dos impostos, taxas e multas (créditos do Tesouro Público) devidos deverá receber o maior desconto possível relativo aos programas de incentivo à regularização e informado ao devedor. O lucro obtido com a venda de bens e direitos sobre o patrimônio da empresa ficará isento de imposto de renda.



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