Prefeito que tenta terceiro mandato consecutivo te…

Prefeito que tenta terceiro mandato consecutivo te…



Prefeito da cidade de Itaguaí, na Baixada Fluminense, Rubem Vieira de Souza teve mais uma derrota na Justiça Eleitoral do Rio, agora em segunda instância. Ele tenta ser reeleito chefe da cidade, para o que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio entendeu como um terceiro mandato consecutivo, o que é proibido pela Constituição. Dr. Rubão, como é conhecido, havia interposto recurso que, na noite de quinta-feira, dia 3, foi negado por unanimidade, com placar de 7 votos a 0 na Corte.

O entendimento que prevaleceu foi o do desembargador Fernando Marques de Campos Cabral Filho, relator do caso em segunda instância. Após análise do caso, e dos argumentos da defesa do prefeito Rubão, decidiu manter a decisão de primeira instância, proferida pela juíza Bianca Paes Noto. E seu voto foi seguido por todos os demais membros do tribunal.

“Por sua vez, a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao interpretar o referido dispositivo normativo, entende que o período de substituição ou sucessão que dá possibilidade de concorrer apenas em eleição subsequente é aquele ocorrido nos seis meses anteriores à reclamação”, escreveu o juiz, ao justificar sua decisão.

No recurso, a defesa mencionou outros casos que considerou semelhantes ao de Rubão. Nestes, os candidatos conquistaram o direito de concorrer. O magistrado, porém, explicou que em nenhum deles o político assumiu o governo municipal por tanto tempo quanto Rubão. E nesses casos os candidatos ainda não foram eleitos pelo poder da máquina pública, como aconteceu com o prefeito de Itaguaí. E, portanto, julgou improcedente o pedido, confirmando o indeferimento do pedido.

“Como bem coloca o Parque Eleitoral, “(…) não há espaço para fugir às razões que justificam a regra”. O recorrente ocupou o cargo de Prefeito e exerceu a administração efetiva do setor público no período imediatamente anterior às eleições de 2020, nas quais foi vitorioso. Esta é exatamente uma situação que a norma constitucional visa evitar, ou seja, a perpetuação no poder de determinados grupos políticos”, escreveu, antes da sentença.

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“Assim, a manutenção da decisão que indeferiu o registro da candidatura do recorrente é medida necessária, tendo em vista a configuração de um terceiro mandato, em desacordo com o art.14, §5°, da Constituição Federal. (…) Diante do exposto, NEGO os recursos eleitorais, confirmando a decisão que julgou procedente a contestação ao registro de candidatura e indeferiu o pedido de candidatura de Rubem Vieira de Souza ao cargo de Prefeito de Itaguaí, nas eleições de 2024” , concluiu.

Após essa decisão, o prefeito ainda tem direito de recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral. Na plataforma do TSE, seu pedido consta como indeferido com recurso, o que significa que não se encontra em situação regular, pois o pedido foi julgado indeferido, mas foi interposto recurso contra essa decisão que aguarda julgamento em instância superior. Com isso, seu nome e número permanecerão na cédula normalmente, para a eleição deste domingo, dia 6.

A defesa do prefeito afirma, em nota, que “Rubem Vieira não buscará um terceiro mandato, pois foi obrigado, por lei, a assumir por pouco tempo após o impeachment do prefeito. Tanto é que o pedido continua aceito no TRE-RJ, aguardando decisão final. A candidatura está amparada em outras jurisprudências do Tribunal e na repercussão geral do STF”.

Entenda o caso

Eleito vereador de Itaguaí para seu primeiro mandato em 2016, Rubão logo se tornou presidente da Câmara local. E foi nessa função que liderou, a partir de 2019, o processo de impeachment que afastaria, no ano seguinte, o então prefeito, Charlinho, e seu vice, Abeilard. Com isso, de seu cargo no Legislativo, Rubão assumiu a prefeitura da cidade, faltando seis meses para o término do mandato e às vésperas das eleições municipais de 2020.

A Lei Orgânica do município proibiu a realização de novas eleições – diretas ou indiretas – nessas circunstâncias. E, com a máquina pública nas mãos, Rubão fez então uma reforma política no governo, acomodou seus aliados, formalizou sua candidatura a prefeito e conseguiu vencer mais quatro anos nas urnas para chefiar o Executivo.

Agora, em seu último ano de mandato, o prefeito tenta a reeleição para mais quatro anos. No entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio, porém, isso é proibido pela Constituição, pois caracterizaria um terceiro mandato consecutivo de Rubão. No entendimento da Justiça, os primeiros seis meses no poder caracterizaram seu primeiro mandato, pois teve o poder de reorganizar a estrutura governamental e pôde usar a máquina pública a seu favor para se eleger em 2020, nas urnas.

A ação contra ele foi movida por um de seus adversários nas urnas, Donizete Jesus (União), mas também pelo Ministério Público Eleitoral, além de outros interessados ​​no caso. Sua defesa, porém, considerou que o primeiro período de Rubão no Executivo foi “efêmero” e “eventual”. Ou seja, fruto do seu cargo de presidente da Câmara local, que o levou a assumir a Câmara Municipal de forma obrigatória, uma vez que o presidente da Câmara e o vice-presidente tinham sido destituídos. E, portanto, não teria contado como um primeiro mandato efetivo. Esse foi o argumento do recurso interposto após decisão de primeira instância, e que agora foi negado, inclusive após parecer contrário da Procuradoria Regional Eleitoral do Rio.



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