Ó Progressistas ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta segunda-feira perguntando ao Supremo Tribunal Federal (STF) suspender imediatamente a medida provisória que limita a compensação dos créditos do PIS/Cofins. O ministro Gilmar Mendes foi sorteado para relatar o processo.
Publicado sob a justificativa de fazer frente à perda de receita por redução de imposto sobre folha de pagamento, a MP 1.227 de 2024 atraiu revolta de diversas frentes parlamentares e do setor produtivo, principalmente do agronegócio e da indústria. Nesta segunda-feira, o senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) conversou durante uma hora com Lula sobre a proposta e não descartou a devolução.
Na ação, o PP alega que a medida provisória não atende aos requisitos constitucionais de relevância e urgência, prejudica o planejamento financeiro das empresas, compromete investimentos e gera insegurança jurídica. Afirma ainda que a União utiliza o instrumento “para apresentar medidas de caráter exclusivamente arrecadatório, ao invés de buscar ações que reduzam os gastos públicos”.
A parte autora da ação participa da Governo Lula através do Ministro do Esporte, André Fufuca.
Quais são os argumentos do PP?
Progressistas afirmam que a proposta seria inconstitucional porque viola os requisitos de relevância e urgência que a Constituição estabelece para toda e qualquer medida provisória e, ainda, os princípios da anterioridade, da não cumulatividade dos impostos, do não confisco e da segurança jurídica.
Leia abaixo o que escrevem os advogados que representam a parte na ação sobre alguns desses pontos.
- Suposições de relevância e urgência: “Nota-se que NENHUMA situação ou necessidade social foi sequer levantada para justificar a relevância da medida. Entendemos que não existe qualquer justificação relevante ou urgente capaz de suprimir o garantido direito à compensação fiscal. Veja que a urgência de recomposição da base tributária é única e exclusiva do Governo Federal, que busca equilibrar as contas públicas aumentando a arrecadação.”
- Princípio da anterioridade: “A União não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data de publicação da norma (…) A Medida Provisória ora impugnada não instituiu qualquer novo tributo , nem aumentou a alíquota do PIS/Cofins, mas (revogado) uma série de mecanismos presentes na legislação contributiva do PIS/Pasep e da Cofins, que permitiriam compensar o saldo credor dos créditos presumidos dessas contribuições com eventuais dívidas controladas pela RFB ou reembolsadas em dinheiro.”
- Princípio da não cumulatividade: “A Receita acabou com a possibilidade de compensação e, com isso, o contribuinte terá que desembolsar dinheiro para pagar os tributos que antes eram compensados. Isto dará tempo às autoridades fiscais para devolverem o dinheiro aos contribuintes, aumentando a receita imediata e adiando este desembolso para os próximos anos.”
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