Ó Superior Tribunal de Justiçaum dos órgãos mais importantes do Poder judicial Na legislação brasileira, sua principal função é garantir a uniformidade na interpretação da legislação federal. Estabelecido por Constituição 1988, o tribunal também é conhecido como “Tribunal da Cidadania”. Apesar do apelido simbólico, o STJ está longe de ter a cara do povo brasileiro.
Ao longo dos seus 35 anos de existência, dos 103 ministros que passaram pelo tribunal, apenas nove eram mulheres (brancos) e dois eram negros (homens). Assim como em Tribunal de Justiça Federalnunca tivemos uma mulher negra no STJ.
Embora mais evidente nos tribunais superiores, a falta de representação negra e feminina no sistema de justiça é uma realidade inegável no Brasil. Segundo dados do 2º Censo do Poder Judiciário (2023), divulgados pela Conselho Nacional de Justiça, apenas 15% do poder judiciário brasileiro é formado por negros que, por outro lado, constituem a maioria absoluta da população brasileira (55,5%). As mulheres negras não representam 6% do Poder Judiciário, embora representem o maior segmento social do país (28%).
Se depender da postura histórica do Superior Tribunal de Justiça, o seu retrato branco e masculino permanecerá intacto. É o que aponta o Coletivo MP Transforma no manifesto “Pela representação negra e feminina no STJ”, cujo conteúdo foi enviado por meio de ofícios a todos os ministros do tribunal superior.
A composição do STJ é estabelecida pelo artigo 104 da Constituição Federal, segundo o qual o tribunal é composto por, no mínimo, 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de 35 anos e menores de 70 anos, após a escolha ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal. Um terço das vagas é destinado, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público, alternadamente, indicados nos termos do artigo 94 da Constituição, que, por sua vez, estabelece como requisitos mais de dez anos de carreira (para membros do MP) e reputação ilibada, reconhecido conhecimento jurídico e mais de dez anos de efetiva atividade profissional (para advogados).
A lista de requisitos estabelecida pela Constituição Federal é, portanto, exaustiva, o que torna inconstitucional a exigência de qualquer outro requisito. Mesmo assim, o tribunal nunca nomeou membros do Ministério Público de primeiro grau (Procuradores da República ou Procuradores de Justiça) para compor a sua lista tríplice. Os próprios ministros do STJ afirmam explicitamente que não escolhem membros do Ministério Público que não atuem na segunda instância para compor a lista tríplice.
Além de inconstitucional, o referido “acordo de cavalheiros” reproduz o racismo institucional e o sexismo, reduzindo significativamente o número de mulheres e negros na disputa. Estudos realizados pelo Conselho Nacional do Ministério Público mostram que o deputado brasileiro tem em sua composição 40,54% de mulheres e apenas 15,8% de negros. Destes, apenas 5,4% são mulheres negras. Em segundo lugar, a representação negra e feminina, especialmente das mulheres negras, é drasticamente reduzida.
Essa informação é confirmada pelo perfil dos candidatos que compõem a lista do Ministério Público – cujos nomes já foram aprovados pelas suas instituições por cumprirem todos os requisitos constitucionais. Das 41 pessoas inscritas, 13 são mulheres, oito das quais frequentam o primeiro ano; três são negros, todos atuantes em primeiro grau; Entre estes últimos, há apenas uma mulher negra. Ou seja, mantida a adesão inconstitucional à hierarquia, todos os poucos candidatos negros serão rigorosamente excluídos da lista, sem qualquer análise de suas trajetórias profissionais e acadêmicas e de possíveis contribuições para o aprimoramento da justiça brasileira.
A exigência infundada ainda gera desigualdade entre membros do Ministério Público e advogados, uma vez que para a advocacia o tribunal tem observado rigorosamente os requisitos elencados na Constituição, até porque para esta categoria não há divisão de atividade em instâncias de primeiro e segundo grau.
Esse critério tácito para atuação em segundo grau – que não está escrito em nenhuma norma constitucional, legal ou regulatória – nada mais é do que uma mera tradição, sem qualquer fundamento no ordenamento jurídico, e mantém o caráter elitista e conservador do tribunal. Dessa forma, o STJ, assim como a maioria dos tribunais superiores do Brasil, continua sendo um espaço hegemônico para os homens brancos. Atualmente, o tribunal superior conta com 31 membros, sendo apenas cinco mulheres e dois homens negros.
No momento, há duas vagas a serem preenchidas a partir da formação de listas tríplices: uma para candidatos dos TRFs e outra do MP. Em reunião realizada esta semana, os ministros do STJ definiram que a votação será eletrônica, mas ainda não há data prevista para a respectiva sessão.
A coluna e parte do país esperam que, por ocasião da votação, o STJ assuma uma postura condizente com o compromisso com a igualdade e a diversidade da nossa “Constituição Cidadã” – principal símbolo do processo de redemocratização nacional –, avançando no necessária política de paridade racial e de gênero em sua composição. Se todo o poder emana do povo, a justiça brasileira deve ser um espaço representativo de todo o povo brasileiro e não apenas de uma elite branca e masculina.
O QUE O STJ NÃO DISSE
O leitor regular de coluna Você pode se surpreender com a legenda, mas este espaço abordou o Superior Tribunal de Justiça com cinco questões sobre o tema discutido acima. Depois de esperar 48 horas, não obteve resposta. O tribunal ignorou todos eles. Leia abaixo as questões enviadas ao tribunal, que o STJ se recusou a responder à imprensa, à sociedade brasileira e ao país.
A composição do STJ é estabelecida pelo artigo 104 da Constituição Federal, segundo o qual o tribunal é composto por, no mínimo, 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de 35 anos e menores de 70 anos, após a escolha ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal. Um terço das vagas é destinado, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público, alternadamente, indicados nos termos do artigo 94 da Constituição, que, por sua vez, estabelece como requisitos mais de 10 anos de carreira (para membros do MP) e reputação ilibada, reconhecido conhecimento jurídico e mais de 10 anos de efetiva atividade profissional (para advogados).
A lista de requisitos estabelecida pela Constituição Federal é, portanto, exaustiva, o que torna inconstitucional a exigência de qualquer outro requisito. Mesmo assim, o STJ nunca nomeou membros do Ministério Público de primeiro grau (Procurador da República ou Procurador de Justiça) para compor a lista tríplice. Os próprios ministros do STJ afirmam explicitamente que não escolhem membros do Ministério Público que não atuem na segunda instância para compor a lista tríplice.
1) Por que o Superior Tribunal de Justiça – importante guardião das normas constitucionais – mantém essa exigência, acrescentando uma exigência que não está prevista nem na Constituição nem em qualquer outro ato normativo? Qual é a base legal para manter esta “tradição”?
2) Segundo dados do Conselho Nacional do Ministério Público, as mulheres representam 39,1% do Ministério Público brasileiro e os negros apenas 15,8%. No segundo nível de jurisdição, esses números caem. Portanto, esse tipo de regra tácita de escolha de deputados para a lista tríplice, além de violar a Constituição, não constitui um tipo de cláusula que perpetua o racismo institucional e o sexismo?
3) Quantas mulheres atuaram no Superior Tribunal de Justiça ao longo da existência do tribunal? Quantas mulheres são ministras do STJ atualmente? Quantos deles eram/são negros?
4) Quantos negros atuaram no Superior Tribunal de Justiça ao longo da existência do tribunal? Quantos negros são atualmente ministros do STJ?
5) O Conselho Nacional de Justiça adotou a diversidade como importante questão institucional, aprovando protocolos de julgamentos com perspectiva racial e de gênero e políticas de ações afirmativas para mulheres e negros. Como o Superior Tribunal de Justiça tem atuado para avançar na necessária paridade de raça e gênero em sua composição?
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