07/08/2024 – 10h59
Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
Shows e espetáculos foram cancelados devido ao estado de calamidade
Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8) o Lei 14.917/2024que traz medidas emergenciais aos setores turístico e cultural do Rio Grande do Sul. O objetivo é mitigar os efeitos da crise que atinge esses segmentos, em função das chuvas e enchentes ocorridas no estado.
A norma teve origem no Projeto de Lei 1.564/24, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O texto original foi apresentado pelo deputado Marcel van Hattem (Novo-RS). A relatora no Plenário da Câmara, deputada Reginete Bispo (PT-RS), acatou alterações sugeridas por outros parlamentares.
De acordo com a lei, nos casos de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos – inclusive shows e espetáculos – entre 27 de abril de 2024 e até 12 meses após o fim do estado de calamidade, o prestador de serviço ou sociedade empresária será obrigado a oferecer:
– o reagendamento de serviços, reservas e eventos adiados;
– a disponibilização de crédito para utilização ou desconto na aquisição de outros serviços, reservas e eventos;
– ou reembolso dos respetivos valores, mediante solicitação do consumidor (este reembolso só será devido no caso de o prestador de serviços ou a empresa empresária não conseguir oferecer o reagendamento dos serviços ou a disponibilização de crédito).
Prazos
Essas alternativas deverão ser oferecidas sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor. O fornecedor, porém, estará dispensado de qualquer forma de reembolso caso o consumidor não faça a solicitação no prazo de 120 dias após o fim do decreto que reconheceu o estado de calamidade no Rio Grande do Sul (31 de dezembro de 2024).
Caso seja disponibilizado crédito, o benefício poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2025.
No caso de reembolso, este deverá ocorrer no prazo de seis meses após o término deste decreto.
Estas regras aplicam-se a cinemas, teatros e plataformas digitais de venda de bilhetes online. Aplicam-se também aos prestadores de serviços culturais, de serviços turísticos e às empresas empresariais mencionadas na Política Nacional de Turismo (tais como meios de alojamento, agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos).
A lei também determina que artistas, palestrantes ou outros profissionais contratados que sejam afetados por adiamentos ou cancelamentos de eventos em decorrência dos desastres naturais em questão – incluindo shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas – não terão obrigação de reembolsar serviços ou taxas imediatamente, desde que o evento seja remarcado para até seis meses após 31 de dezembro de 2024.
Sem danos morais
O texto estabelece ainda que eventuais cancelamentos ou adiamentos de contratos de consumo regidos pela nova lei constituem caso fortuito ou de força maior – e não estarão sujeitos a indenização por danos morais, aplicação de multa ou aplicação de penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Da Agência Senado – MO
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