05/06/2024 – 11:00
Entrou em vigor nesta terça-feira (4) o Medida Provisória 1.227/24que impõe restrições à compensação de créditos provenientes de contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins. O texto que será analisado pela Câmara dos Deputados também limita a utilização do crédito presumido desses tributos, que incidem sobre pessoas jurídicas.
A MP determina que, a partir de 4 de junho de 2024, os créditos do regime não cumulativo de contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins só poderão ser utilizados para compensar esses tributos. Anteriormente, os contribuintes com créditos contábeis poderiam utilizá-los para pagar outros tributos, como o Imposto de Renda da empresa.
O governo afirma que o fim desse sistema é necessário porque o regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins criou uma “tributação negativa” ou um subsídio disfarçado para contribuintes com grande acúmulo de créditos. O estoque atual de créditos nas empresas seria de R$ 53,9 bilhões.
A MP também revoga diversos dispositivos da legislação tributária que previam o reembolso em dinheiro do saldo credor de créditos de contribuições presumidas de PIS e Cofins, apurados na aquisição de insumos.
Saldo fiscal
Apelidada pelo governo de “MP do Equilíbrio Fiscal”, a norma prevê outras medidas, como condições para usufruir de benefícios fiscais. O governo afirma que a MP é “indispensável” para reorganizar as contas públicas depois que o Congresso Nacional estendeu, até 2027, a isenção de impostos sobre folha de pagamento para empresas e municípios.
A política reduzirá a receita em R$ 26,3 bilhões neste ano de 2024, segundo o Ministério da Fazenda.
Cadastro de benefícios
A MP 1.227/24 também prevê que as pessoas jurídicas beneficiadas com benefícios fiscais deverão prestar informações à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, sobre os benefícios recebidos (como incentivos e renúncias), e o valor correspondente.
A Receita definirá em regulamento os tipos de benefícios e os prazos e condições de declaração. Além disso, a utilização dos benefícios fiscais passa a estar condicionada:
- regularidade com tributos federais, Cadin e FGTS;
- falta de sanções para atos de improbidade administrativa; proibição temporária de direitos devido a atividades prejudiciais ao meio ambiente; e atos lesivos à administração pública que impeçam o recebimento de incentivos fiscais;
- adesão ao Domicílio Fiscal Eletrônico (DTE) da Receita Federal;
- regularidade cadastral perante a Receita Federal.
Qualquer pessoa jurídica que não entregar a declaração, ou entregá-la com atraso, estará sujeita ao pagamento de multa, que varia de 0,5% a 1,5% da receita bruta. A multa será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Contencioso ITR
Por fim, a Medida Provisória 1.227/24 permite à União delegar, ao Distrito Federal e aos municípios, a instrução e o julgamento dos processos administrativos envolvendo o Imposto Territorial Territorial Rural (ITR).
O deputado altera o Lei 11.250/05, que já previa essa delegação para fiscalização e lançamento do ITR, tributo federal. O governo afirma que a nova dotação é uma solicitação dos municípios.
Próximos passos
A MP 1.227/24 já está em vigor, mas precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para virar lei.
Relatório – Janary Júnior
Edição – Rachel Librelon
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