Medida provisória garante repactuação de dívidas rurais no Rio Grande do Sul – Notícias

Medida provisória garante repactuação de dívidas rurais no Rio Grande do Sul – Notícias


01/08/2024 – 18h25

Marinha do Brasil/via Fotos Públicas

Plantações submersas pelas enchentes no Rio Grande do Sul

A Medida Provisória (MP) 1.247/24 concede auxílio financeiro a produtores rurais do Rio Grande do Sul. A MP, que será analisada pelo Congresso, tem como objetivo oferecer descontos para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural, atendendo produtores severamente impactados pelas enchentes que atingiram a região entre abril e maio.

O texto autoriza o Poder Executivo a conceder subsídios econômicos para descontos para fins de liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural para financiamento, investimento e industrialização, aos mutuários que tenham sofrido perdas iguais ou superiores a 30% na renda esperada ou em valor dos ativos financiados.

As operações de crédito rural habilitadas deverão vencer entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024, desde que contratadas até 15 de abril de 2024, e estejam localizadas em municípios do Rio Grande do Sul declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência .

A MP exclui determinadas operações, como as liquidadas antes da data de publicação da medida, as cobertas por seguros ou pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), e as realizadas fora das condições estabelecidas pelo Zoneamento de Risco Climático Agrícola (Zarc).

Estrutura
A MP estabelece que para as operações de crédito rural de industrialização, o desconto para liquidação ou renegociação só será aplicado às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e desde que o tomador faça parte da operação de crédito e comprove material perdas relativas à produção da unidade agroindustrial, seja individual, grupal ou coletiva.

Não se enquadram nas regras da nova MP aquelas dívidas liquidadas ou amortizadas antes da data de publicação da Medida Provisória e que estejam enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), ou cobertas por quaisquer seguros patrimoniais e de produção rural.

O mesmo vale para empreendimentos que tenham sido realizados sem atender às condicionantes da portaria de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), quando houver indicação ou contratação de pagamento de participações em cooperativas de produção agropecuária e também daquelas dívidas decorrentes de renegociações operações na legislação anterior.

Bruno Peres/Agência Brasil

Casas destruídas na ilha da Picada após chuva

Condições
Ainda de acordo com a medida, o percentual de perdas declarado pelos mutuários deverá ser validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) ou órgão similar, caso o CMDRS não esteja operacional.

O percentual de desconto concedido será determinado por decreto, eventualmente sujeito à apresentação de laudo técnico, e terá como base o menor percentual entre o declarado e o determinado pelo próprio laudo técnico.

Os percentuais e limites de desconto, prazos e condições adicionais serão definidos por decreto. Já a concessão do desconto para operações de crédito inadimplentes estará condicionada à liquidação ou regularização das parcelas vencidas e não pagas do período anterior a 1º de maio de 2024.

Análise de pedidos
O texto define a criação de uma comissão para analisar pedidos de descontos em operações de crédito rural. Esse grupo será formado por representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar e da Agricultura e Pecuária e poderá conceder descontos inferiores aos solicitados pelos mutuários e cobrir as parcelas do crédito com vencimento em 2025, respeitados os limites estabelecidos.

Custos
Os custos decorrentes da concessão do desconto e da renegociação das operações equalizadas serão assumidos pela União, dentro do limite da disponibilidade orçamentária e financeira específica para esse fim, observado que o ato do Ministro da Fazenda estabelecerá as regras e condições para concessão e reembolso do desconto e pagamento de equalização das operações renegociadas.

Pela medida provisória, a União fica autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Investimentos (FGI) em até R$ 500 milhões, exclusivamente para cobrir operações contratadas no âmbito do Peac-FGI, Crédito Solidário RS, vinculadas a linhas de financiamento com recursos do Fundo Social.

Por outro lado, as operações de crédito realizadas com recursos de fundos estaduais ou municipais não se enquadram no disposto na Medida Provisória.

Penalidades
Os mutuários que omitirem ou fornecerem informações falsas estarão sujeitos à restituição dos valores de desconto recebidos e à responsabilidade civil, administrativa e criminal. Apesar de já ter efeito imediato, a medida provisória precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado no prazo máximo de 120 dias para continuar válida.

Com informações da Agência Senado
Do Editor – GM



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