Justiça eleitoral manda candidato tirar wind banners das ruas de Uberlândia

Justiça eleitoral manda candidato tirar wind banners das ruas de Uberlândia



Diante de um impasse envolvendo legislações municipais e eleitorais, a Justiça Eleitoral determinou a retirada das chamadas ‘bandeiras de vento’ que anunciavam os candidatos dos canteiros de obras de ruas e avenidas de Uberlândia. A decisão dá dois dias para retirada do material das ruas, após notificação do candidato.

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O Código de Posturas de Uberlândia determina que a publicidade deve ser veiculada nas ruas da cidade. A legislação eleitoral permite o uso desse tipo de propaganda, desde que observadas determinadas regras – como a coleta de itens à noite – e não haja prejuízo ao trânsito de pessoas e veículos.

Desde o início da campanha nas ruas, um candidato a vereador espalhou uma ‘bandeira do vento’ em avenidas e ruas de Uberlândia. Fiscalizações da prefeitura coletaram parte do material no final do mês passado.

O candidato recorreu à Justiça Eleitoral e obteve mandado de segurança para continuar veiculando esse tipo de propaganda nas ruas de Uberlândia. Era ele quem colocava faixas pela cidade. O candidato argumentou que a legislação eleitoral, por ser federal, substitui a do município ao qual concorre a uma vaga na Câmara Municipal e, portanto, poderia ignorar a lei local.

Existem diversas representações contra o mesmo candidato na Justiça Eleitoral envolvendo o uso de faixas nas ruas de Uberlândia.

A juíza da 335ª Zona Eleitoral de Uberlândia, Kenia Ferreira Heilbuth, atendeu ao pedido do Ministério Público Eleitoral para retirada do material do candidato. Ela argumenta que, diante do impasse entre as legislações, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já entendeu que a chamada “cidade limpa” deve ser preservada. O juiz citou a decisão da ministra do TSE, Cármen Lúcia.

“Na impossibilidade de compatibilização da legislação municipal com a Lei nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral), prevalecem as restrições próprias desta, conforme interpretação sistemática dos artigos 37 da Lei nº 9.504/1997 e 243, inciso VIII, do Código Eleitoral, que mencionam a necessidade de adequar os anúncios eleitorais às limitações previstas nas regulamentações locais, como regulamentos municipais e regulamentos que lhes conferem eficácia (…) Neste sentido, deve ser aplicada a seguinte legislação municipal, sendo irrelevante a discussão sobre o tamanho da propaganda eleitoral Conforme demonstrado, os posicionamentos municipais aplicam-se no caso específico”, diz trecho da decisão.

O juiz lembrou ainda que o MP Eleitoral celebrou acordo com os diretórios e comissões de partidos políticos de Uberlândia quanto à não utilização desse tipo de material na campanha eleitoral deste ano, mas que o candidato que ajuizou a ação não assinou o acordo . “Com isso, ele continua colocando bandeiras de vento na cidade, em detrimento dos demais candidatos, o que tem causado um desequilíbrio na disputa eleitoral, já que é praticamente o único candidato com fotos e números visíveis nas bandeiras de vento”, ele disse. .

Pelo menos mais dois candidatos começaram a usar o mesmo material de propaganda na cidade esta semana, mas ainda não há decisão contra eles. Em caso de descumprimento da decisão, a própria Justiça Eleitoral deverá recolher os anúncios e deverá ser aplicada multa de R$ 5 mil.



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