12/10/2024 – 19:34
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Marco legal será aplicado a todos os seguros contratados no país, como seguro automóvel
O Lei 15.040/24que instituiu o Marco Legal dos Seguros, entrou em vigor nesta terça-feira (10). A nova norma busca modernizar as regras dos contratos de seguros para proporcionar mais segurança jurídica às operações.
A lei tem origem no Projeto de Lei 2597/24, do ex-deputado José Eduardo Cardozo (SP), aprovado no mês passado pela Câmara com parecer favorável do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG).
A nova lei proíbe a rescisão unilateral do contrato pela seguradora. Por outro lado, o segurado não pode aumentar intencional e significativamente o risco coberto pelo seguro, sob pena de perder a garantia.
Hoje resta apenas o entendimento da Justiça de que o cancelamento unilateral do contrato de seguro é abusivo.
Para evitar insegurança jurídica nos contratos, os riscos e interesses excluídos da cobertura devem ser descritos de forma clara e que não deixe dúvidas.
Havendo divergência entre a garantia definida no contrato e aquela prevista no modelo de contrato apresentado ao órgão de fiscalização competente pela seguradora, deverá prevalecer o texto mais favorável ao segurado.
Nulidades
Quando a seguradora cobre interesses e riscos diferentes, os requisitos de cada um deles devem ser atendidos separadamente para que a nulidade de um não afete os demais.
Além disso, o contrato será nulo se qualquer uma das partes souber, no momento da sua celebração, que o risco é impossível ou já foi realizado. A parte que assinar o contrato sabendo da impossibilidade ou realização prévia do risco deverá pagar à outra o dobro do valor do prêmio.
Mudança de risco
Quando houver aumento do risco inicialmente calculado para definição do prêmio a pagar e o aumento do prêmio recalculado for superior a 10%, o segurado poderá solicitar a dissolução do contrato no prazo de 15 dias, contados a partir do momento em que tomar conhecimento da alteração do preço. .
A eficácia da revogação, porém, contará a partir do momento em que o estado de risco foi agravado.
Caso ocorra algum acidente neste período (destruição dos bens seguros, por exemplo), a seguradora só poderá recusar o pagamento da indemnização se comprovar o nexo de causalidade entre o agravamento do risco e o acidente.
Por outro lado, caso haja redução relevante do risco, o valor do prêmio será reduzido proporcionalmente, deduzidas as despesas incorridas com o contrato.
Seguro de vida
A nova legislação revoga a seção de Código Civil sobre seguros de vida e danos, absorvendo as regras existentes e detalhando outras.
O proponente desta modalidade de seguro pode estipular livremente o valor, que pode variar, tanto para o prêmio quanto para o capital em caso de sinistro.
O capital segurado devido por falecimento do segurado continua não sendo considerado herança para nenhum fim, sendo os planos de previdência complementar equiparados ao seguro de vida.
A indicação do beneficiário é gratuita e pode ser alterada inclusive mediante declaração do último testamento do falecido. Porém, se a seguradora não for informada atempadamente da substituição, não será responsável pelo erro caso tenha pago ao antigo beneficiário.
Caso a seguradora, ao tomar conhecimento do falecimento do segurado, não identifique o beneficiário ou dependente do segurado no prazo de três anos, o dinheiro será considerado abandonado e deverá ser depositado no Fundo Nacional de Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil ( Funcap).
Falta
O novo enquadramento legal proíbe a exigência de período de carência nos casos de renovação ou substituição de contrato existente, ainda que seja com outra seguradora.
Em qualquer caso, o período de carência não pode ser acordado de forma a anular a garantia e não pode ser superior a metade da duração do contrato, geralmente um ano.
Suicídio e doenças pré-existentes
A lei continua a permitir a exclusão, nos seguros de vida, da garantia sobre sinistros cuja causa exclusiva ou principal resulte de doenças pré-existentes. Esta exclusão, no entanto, só pode ser reclamada caso não tenha sido acordado um período de carência e desde que o segurado, após ser questionado, omita informação sobre a pré-existência da doença.
Se for acordado um período de carência, a seguradora não poderá recusar o pagamento do capital com base em doença pré-existente.
O não recebimento do capital segurado por suicídio ocorrido dentro de dois anos da vigência do seguro de vida permanece válido. Porém, se o ato ocorrer neste período por ameaça grave ou em legítima defesa de terceiro (para proteger outra pessoa, por exemplo) isso não será considerado para efeitos do período de carência.
A seguradora também não pode negar o pagamento do capital segurado, ainda que previsto contratualmente, quando:
- morte ou invalidez resultante do trabalho;
- a prestação de serviços militares;
- de atos humanitários;
- a utilização de meios de transporte de risco; ou
- da prática esportiva.
Idoso
No caso dos segurados mais antigos, a recusa de renovação após renovações sucessivas e automáticas há mais de dez anos deve ser precedida de comunicação ao tomador do seguro com pelo menos 90 dias de antecedência.
Ao mesmo tempo, a empresa deverá oferecer outros seguros com garantia semelhante e preços renegociados atuarialmente, vedados novos prazos de carência e direito de recusa de prestação por fatos pré-existentes.
A exceção será caso a seguradora feche operações no ramo ou modalidade.
No seguro de vida coletivo, a modificação dos termos do contrato vigente que possa gerar efeitos contrários aos interesses dos segurados e beneficiários dependerá de concordância expressa dos segurados que representem, no mínimo, 3/4 do grupo.
Seguro de grupo
Em relação aos seguros coletivos, hoje regulamentados por resoluções da Superintendência de Seguros Privados (Susep), a nova lei só permite que quem tenha vínculo prévio, não securitário, com o grupo de pessoas beneficiadas atue como estipulante (uma empresa, por exemplo). qual você fará o seguro. Caso contrário, o seguro será considerado individual.
Para que sejam válidas as exceções e defesas da seguradora em razão das declarações feitas para formar o contrato, o documento de adesão ao seguro deverá ser preenchido pessoalmente pelo segurado ou beneficiários.
Interpretação
A nova lei determina também que o contrato de seguro deve ser interpretado e executado de boa-fé. As diferenças de interpretação deverão ser resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado se estiverem relacionadas com quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais.
As cláusulas sobre exclusão de riscos e perdas ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias têm interpretação restritiva quanto à sua incidência e alcance, cabendo à seguradora provar a existência de factos que suportem essa interpretação.
Resseguro
Nas relações entre seguradoras e resseguradoras (empresas de maior porte que assumem parte do risco contratado pelo segurado com desconto), o texto permite que o pagamento ao segurado seja feito diretamente pelo ressegurador, caso a seguradora esteja insolvente.
Quanto aos pagamentos de resseguro, adiantados à seguradora para reforço do seu capital para cumprimento do contrato de seguro, devem ser imediatamente utilizados para adiantar ou pagar indemnizações ou capital ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro lesado.
Salvo
A lei também atribui obrigações ao segurado para com a seguradora para evitar perdas a ela. Assim, o segurado deverá, ao tomar conhecimento do acidente (uma enchente, por exemplo) ou de sua iminência:
- tomar as medidas necessárias e úteis para evitar ou mitigar os efeitos do acidente;
- notificar prontamente a seguradora e seguir suas instruções para contenção ou resgate;
- prestar toda a informação que tiver sobre o acidente, suas causas e consequências, sempre que questionado sobre o mesmo pela seguradora.
Se o segurado não cumprir deliberadamente estes deveres, o segurado pode perder o direito à indemnização ou ao capital acordado, sem prejuízo da dívida de prémios e da obrigação de reembolso das despesas suportadas pelo segurador.
Caso não cumpra estes deveres de forma involuntária, apenas perderá o direito a uma indemnização equivalente ao dano causado pela omissão.
Isto não se aplica se o interessado provar que a seguradora tomou conhecimento do sinistro e da informação por outros meios em tempo útil.
Estas medidas não serão exigidas se, na sua execução, colocarem em causa interesses relevantes do segurado, do beneficiário ou de terceiros ou se implicarem sacrifícios além do razoável.
As despesas com medidas de contenção ou salvamento para evitar o acidente iminente ou mitigar os seus efeitos serão reembolsadas pela seguradora até ao limite acordado entre as partes, limitado a 20% da indemnização máxima caso não seja acordado.
A obrigação de indemnizar prevalece mesmo que os prejuízos não excedam o valor da franquia contratada ou que as medidas de contenção ou resgate tenham sido ineficazes.
E, relativamente às medidas de contenção ou salvamento que a seguradora recomende expressamente para o caso concreto, deverá reembolsar todas as despesas incorridas, ainda que ultrapassem o limite acordado.
Reivindicar pagamento
Nos contratos que prevejam pagamentos de indemnizações parciais, a seguradora terá 30 dias para as efetuar, após constatação da existência de sinistro e de valores parciais a pagar.
Após recolha de documentos e demais elementos, a seguradora terá 30 dias para se pronunciar sobre as coberturas solicitadas, sob pena de perder o direito de recusa.
A Susep poderá estabelecer prazo maior, limitado a 120 dias, para modalidades de seguros em que a verificação da existência de cobertura seja mais complexa.
Documentos adicionais poderão ser solicitados dentro do prazo, que suspende a contagem no máximo duas vezes, sendo a contagem retomada no primeiro dia útil seguinte à solicitação.
A exceção será para coberturas de veículos automotores e seguros com valor segurado de até 500 salários mínimos vigentes. Nestes casos, só será possível suspender uma vez.
A recusa de pagamento da indemnização coberta pelo seguro deve ser expressa e motivada. Caso você não tome conhecimento de um fato que antes desconhecia, a seguradora não poderá alterar o argumento após a recusa.
Prazos, suspensões e solicitações de documentação adicional são repetidos após o reconhecimento de coberturas no processo de liberação de pagamento, incluindo seguro de vida entre aqueles com apenas uma suspensão.
Prescrição
O prazo de prescrição de um ano, atualmente previsto no Código Civil, continua a aplicar-se à maioria dos casos, como cobrança de prémios pela seguradora, cobrança de comissões por corretores de seguros ou reclamações entre seguradoras e resseguradoras.
O prazo para o segurado recorrer à Justiça exigindo indenização, capital, reserva matemática, parcelas vencidas de renda temporária ou vitalícia e restituição de prêmio também será de um ano. Nesse caso, o prazo começa a contar a partir do momento em que você toma conhecimento da recusa da seguradora.
Por outro lado, aumenta para três anos, contados do fato gerador, o prazo para que os beneficiários ou terceiros prejudicados exijam da seguradora indenização, capital, reserva matemática e parcelas vencidas de renda temporária ou vitalícia.
Relatório – Eduardo Piovesan
Edição – Natalia Doederlein
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