13/12/2024 – 17h16
Mário Agra/Câmara dos Deputados
Mário Negromonte Jr., relator da proposta
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que regulamenta a arbitragem em matéria tributária e aduaneira. O objetivo é prevenir e resolver conflitos entre o Fisco e os contribuintes.
Pela proposta, a arbitragem poderá ocorrer em qualquer fase da existência do crédito público, e a decisão final do árbitro – juiz de fato e de direito – não será passível de recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
O relator da comissão, deputado Mário Negromonte Jr. (PP-BA), recomendou a aprovação do Projeto de Lei 2.486/22, elaborado por uma comissão de juristas criada em 2022 pelo Senado e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na Câmara, a proposta aprovada tramita juntamente com duas iniciativas do ex-deputado Alexis Fonteyne (SP). Segundo ele, a apresentação dos PLs 2791/22 e 2792/22 serviria para antecipar os debates, entre deputados, sobre arbitragem.
“O PL 2486/22 contempla o mesmo tema e as mesmas disposições previstas no PL 2791/22”, disse Mario Negromonte Jr., ao defender a aprovação da versão vinda do Senado. Ele, portanto, recomendou a rejeição de todos os outros.
“A arbitragem contribui para melhorar o ambiente de negócios no país, reduzindo o chamado ‘custo Brasil’ e alinhando-se às boas práticas em economias dinâmicas e modernas”, afirmou o relator.
“Em matéria fiscal e aduaneira, pode ajudar a prevenir litígios e a resolver conflitos. Para isso, porém, é necessário definir os poderes do árbitro, a força decisiva da sentença e o âmbito de aplicação”, explicou.
Regulamento
De acordo com o projeto, o Fisco estabelecerá os temas adequados à utilização da arbitragem; e cada entidade prescreverá elementos específicos, tais como:
- os critérios de valor para apresentação de disputas;
- as etapas processuais em que será aplicável;
- o procedimento para considerar o pedido;
- as regras de escolha da câmara; e
- as regras relativas ao árbitro.
O pedido de arbitragem, etapa preliminar à pactuação do compromisso arbitral, será direcionado à autoridade máxima do órgão responsável pela administração do crédito, que decidirá sobre sua instauração.
As informações sobre procedimentos arbitrais serão públicas, exceto aquelas necessárias à preservação de segredos industriais ou comerciais e aquelas consideradas confidenciais pela legislação brasileira.
A arbitragem será institucional, não sendo permitida a arbitragem “ad hoc”, ou seja, realizada sem o apoio de uma instituição. O novo texto prescreve três proibições à arbitragem:
- a para patrimônio;
- aquela relativa à constitucionalidade ou discussão do direito em teoria; e
- a prolação de sentença que resulte em regime de tributação especial, diferenciado ou individual, direta ou indiretamente.
Compromisso de arbitragem
A instituição da arbitragem ocorrerá mediante aceitação da nomeação pelo árbitro, se houver um único, ou por todos, se houver vários.
A submissão do litígio à arbitragem ocorrerá mediante celebração de convenção de arbitragem, feita pelos advogados do contribuinte e do ente federado ou conselho federal, conforme o caso.
A celebração da convenção de arbitragem suspende a tramitação dos processos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na arbitragem.
A arbitragem tributária, diferentemente da arbitragem entre duas pessoas, deve sempre ter em mente o interesse público. O projeto aprovado também determina quatro princípios a serem observados durante a arbitragem:
- o contraditório;
- a igualdade das partes;
- a imparcialidade dos árbitros; e
- a livre convicção dos árbitros.
Prazos e custos
O texto estabelece prazo mínimo de 30 dias úteis para resposta às denúncias iniciais e máximo de 60 dias úteis para apresentação da sentença, contados do término da fase de investigação, sem prorrogação.
Ainda há um prazo máximo de 12 meses entre a instituição da arbitragem e o término da fase de investigação.
A intenção de propor um prazo máximo, segundo a comissão criada pelo Senado e pelo STF, é garantir a celeridade do processo arbitral, respeitando a complexidade das questões, que podem exigir diversos tipos de análise.
Caberá ao contribuinte antecipar as despesas obrigatórias relativas ao procedimento arbitral, que, dependendo do caso, serão reembolsadas. Cada parte arcará com os custos de contratação de assistentes técnicos.
Tribunal e árbitros
A proposta estabelece que o tribunal arbitral será formado por três árbitros:
- aquele indicado pelo sujeito ativo;
- outra pelo contribuinte; e
- o último eleito pelos dois primeiros, de comum acordo, que presidirá o tribunal arbitral.
Caso não haja acordo entre os árbitros indicados pelas partes para escolha do terceiro árbitro, a câmara arbitral será responsável pela indicação.
As pessoas designadas para atuar como árbitros têm o dever de divulgar, antes de aceitarem a função, qualquer fato que indique dúvidas justificadas quanto à sua imparcialidade e independência.
O projeto não exige que a instituição arbitral esteja localizada no território do ente federativo onde surgiu o litígio, nem que a instituição credenciada trate apenas de controvérsias envolvendo esse ente.
Prêmio de arbitragem
O texto determina como requisitos obrigatórios da sentença arbitral o relatório, resumindo a controvérsia e contendo os nomes das partes, os motivos da decisão, a data, o local e o dispositivo que contém a resolução.
A proposta estabelece ainda que a sentença arbitral contrária à Fazenda Pública, pecuniária, será paga via ordem judicial ou, a critério do contribuinte, via indenização, por equivaler a sentença judicial.
O projeto determina ainda que uma lei específica preveja a redução de multas, com o objetivo de incentivar a opção pela arbitragem, seja no âmbito preventivo ou no contencioso.
Caso o contribuinte descumpra a sentença arbitral, a dívida será registrada como dívida ativa e estará sujeita às regras de cobrança extrajudicial e judicial de créditos públicos, sendo vedada a rediscussão sobre quaisquer questões já decididas.
Assim, nos procedimentos de arbitragem tributária que tenham a União como sujeito ativo, a sentença arbitral que concluir pela existência de crédito devido à União reduzirá as multas, de qualquer natureza, nos seguintes percentuais:
- 60% se solicitado em até 15 dias após o conhecimento do auto de infração;
- 30% se solicitado após esse prazo e antes da decisão administrativa de primeira instância; e
- em 10% se protocolado antes de decisão administrativa de segunda instância, inscrição em dívida ativa ou citação da Fazenda Pública em processo judicial.
Próximas etapas
O projeto está em andamento em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Se aprovado sem alterações, irá para sanção presidencial, salvo se houver recurso para análise no Plenário.
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Da Reportagem/RM
Edição – Pierre Triboli
Com informações da Agência Senado
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