12/11/2024 – 19h25
Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Deputados no Plenário
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (11) projeto de lei que prevê a prisão preventiva obrigatória de pessoa flagrada em flagrante quando integrar organização criminosa armada ou milícia, cometer crime com violência ou grave ameaça com arma de fogo e em outras situações.
De autoria do deputado Coronel Ulysses (União-AC), o Projeto de Lei 714/23 será enviado ao Senado. O texto foi aprovado na forma de substituir do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG).
Segundo o texto, havendo provas fundamentadas da existência e autoria do crime, o juiz deverá negar a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares também se o agente:
- é reincidente;
- já foi preso em flagrante mais de uma vez e liberado após audiência de custódia;
- porte ilegal de arma de fogo proibida ou restrita; ou
- nas demais situações previstas na lei do tráfico de drogas.
Para tomar uma decisão, o delegado ou integrante do Ministério Público deverá informar ao juiz, com dados concretos, se a pessoa integra organização criminosa armada ou milícia.
De qualquer forma, a decisão deve considerar a conduta social e a ficha criminal do agente preso.
Audiência de custódia
O projeto permite que a audiência de custódia seja realizada por videoconferência, já que será privilegiada a presença do acusado.
Lafayette de Andrada estabeleceu parâmetros para a realização da audiência por videoconferência, restringindo-a aos municípios que não possuam militares suficientes ou onde a saída do veículo para transporte do preso comprometa a segurança local.
Nessas situações, a audiência de custódia poderá ser via videoconferência por decisão do juiz. Todos os direitos do preso devem ser garantidos, e a presença virtual é estendida ao delegado, ao defensor e ao Ministério Público.
Drogas
Nos crimes relacionados com drogas, a prisão preventiva deve ser mantida quando:
- o tráfico de drogas tem evidências de ser internacional;
- o crime é cometido por pessoa que exerceu função pública, poder familiar, custódia ou vigilância;
- o crime foi cometido perto ou dentro de prisões, escolas ou hospitais, sedes de organizações estudantis e outros locais sensíveis;
- o crime foi cometido com violência, grave ameaça, uso de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
- caracterizado pelo tráfico entre estados;
- o crime envolve criança ou adolescente;
- o agente financia ou paga pela prática do crime.
Mais informações em instantes
Relatório – Eduardo Piovesan
Montagem – Pierre Triboli
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