11/05/2024 – 20h06
Mário Agra/Câmara dos Deputados
Reginaldo Lopes, relator da proposta
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) o projeto de lei que reformula as regras do setor e impõe limitações como a proibição de cláusula de rescisão unilateral do contrato pela seguradora além das situações previstas em lei. Conhecida como marco legal dos seguros, a proposta será encaminhada para aprovação presidencial.
O texto aprovado é um substituir do Senado ao Projeto de Lei 2597/24, que recebeu parecer favorável do relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). De autoria do ex-deputado José Eduardo Cardozo, o projeto prevê, por outro lado, que o segurado não deve aumentar intencional e significativamente o risco coberto pelo seguro, sob pena de perder a garantia.
Para evitar insegurança jurídica nos contratos, os riscos e interesses excluídos da cobertura devem ser descritos de forma clara e que não deixe dúvidas.
Havendo divergência entre a garantia definida no contrato e aquela prevista no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentadas ao órgão de fiscalização competente pela seguradora, deverá prevalecer o texto mais favorável ao segurado.
Quando a seguradora cobre interesses e riscos diferentes, os requisitos de cada um deles devem ser cumpridos separadamente para que a nulidade de um não afecte os outros.
Outra regra prevê que o contrato será nulo se qualquer das partes souber, no momento da sua celebração, que o risco é impossível ou já ocorreu. A parte que assinar o contrato mesmo sabendo da impossibilidade ou realização prévia do risco deverá pagar à outra o dobro do valor do prêmio.
Crescimento do setor Mário Agra/Câmara dos Deputados O projeto foi aprovado em votação no Plenário nesta terça-feira
Segundo o relator, o texto faz parte de uma “agenda silenciosa de reformas microeconômicas” que tem aumentado a capacidade de crescimento da economia sem gerar inflação. Ele afirmou que, com mudanças nas regras de seguros, o setor poderá saltar dos atuais 6% do Produto Interno Bruto (
Em relação à carência, o PL 2597/24 proíbe a sua exigência no contrato caso se trate de renovação ou substituição de contrato existente, ainda que seja de outra seguradora.
Em qualquer caso, o período de carência não pode ser acordado de forma a anular a garantia e não pode ser superior a metade da duração do contrato, geralmente um ano.
Suicídio e doenças pré-existentes
O texto continua a permitir a exclusão, nos seguros de vida, da garantia para sinistros cuja causa exclusiva ou principal decorra de doenças pré-existentes, mas esta exclusão só pode ser reclamada se não tiver sido acordado prazo de carência e desde que o segurado , após Se questionado claramente, omitir voluntariamente informações sobre a pré-existência da doença.
Se for acordado um período de carência, a seguradora não poderá recusar o pagamento do capital com base em doença pré-existente.
O não recebimento do capital segurado por suicídio ocorrido dentro de dois anos da vigência do seguro de vida permanece válido, mas se o ato ocorrer nesse período por grave ameaça ou legítima defesa de terceiro (para proteção de outra pessoa, por exemplo) isso não será considerado para fins de carência.
Também não será possível ao segurador recusar o pagamento do capital seguro, ainda que previsto contratualmente, quando a morte ou a incapacidade resultem do trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meios de transporte ou desportivos de risco.
No caso dos segurados mais antigos, a recusa de renovação após renovações sucessivas e automáticas há mais de dez anos deve ser precedida de comunicação ao tomador do seguro com pelo menos 90 dias de antecedência.
Ao mesmo tempo, a empresa deverá oferecer outros seguros com garantia semelhante e preços renegociados atuarialmente, vedados novos prazos de carência e direito de recusa de prestação por fatos pré-existentes.
A exceção será caso a seguradora feche operações no ramo ou modalidade.
No seguro de vida coletivo, a modificação dos termos do contrato vigente que possa gerar efeitos contrários aos interesses dos segurados e beneficiários dependerá de concordância expressa dos segurados que representem, no mínimo, 3/4 do grupo.
Seguro de grupo
Em relação aos seguros coletivos, atualmente regulamentados por resoluções da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o projeto permite que apenas quem tenha vínculo anterior, não securitário, com o grupo de pessoas seja beneficiado pelo benefício do grupo para atuar como estipulador (uma empresa, por exemplo). que contratará o seguro. Caso contrário, o seguro será considerado individual.
Para que sejam válidas as exceções e defesas da seguradora em razão das declarações feitas para formar o contrato, o documento de adesão ao seguro deverá ser preenchido pessoalmente pelo segurado ou beneficiários.
Interpretação
O Projeto de Lei 2.597/24 determina que o contrato de seguro deve ser interpretado e celebrado de boa-fé. As diferenças de interpretação deverão ser resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado se estiverem relacionadas com quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais.
As cláusulas sobre exclusão de riscos e perdas ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias têm interpretação restritiva quanto à sua incidência e alcance, cabendo à seguradora provar a existência de factos que suportem essa interpretação.
Resseguro
Nas relações entre seguradoras e resseguradores, empresas de maior porte que assumem com desconto parte do risco contratado pelo segurado, o texto permite que o pagamento ao segurado seja feito diretamente pelo ressegurador caso este esteja insolvente.
Quanto aos pagamentos de resseguro, adiantados à seguradora para reforço do seu capital para cumprimento do contrato de seguro, devem ser imediatamente utilizados para adiantar ou pagar indemnizações ou capital ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro lesado.
Salvo
O projeto também atribui obrigações ao segurado perante a seguradora para evitar perdas a ela. Assim, o segurado deverá, ao tomar conhecimento do acidente (uma enchente, por exemplo) ou de sua iminência:
- tomar as medidas necessárias e úteis para evitar ou mitigar os efeitos do acidente;
- notificar imediatamente a seguradora e seguir suas instruções para contenção ou resgate;
- prestar toda a informação que tiver sobre o acidente, suas causas e consequências, sempre que questionado sobre o mesmo pela seguradora.
Se incumprir intencionalmente (intencionalmente) estes deveres, poderá perder o direito à indemnização ou ao capital acordado, sem prejuízo da dívida de prémios e da obrigação de reembolso das despesas suportadas pela seguradora.
Caso não cumpra estes deveres de forma involuntária (indevida), perderá o direito a uma indemnização equivalente aos danos causados pela omissão.
Isto não se aplica se o interessado provar que a seguradora tomou conhecimento do sinistro e da informação por outros meios em tempo útil.
Estas medidas não serão exigidas se, na sua execução, colocarem em causa interesses relevantes do segurado, do beneficiário ou de terceiros ou se implicarem sacrifícios além do razoável.
Contudo, as despesas com medidas de contenção ou resgate para evitar a perda iminente ou mitigar os seus efeitos serão reembolsadas pela seguradora até ao limite acordado entre as partes, limitado a 20% da indemnização máxima caso não seja acordado.
A obrigação de indemnizar prevalece mesmo que os prejuízos não excedam o valor da franquia contratada ou que as medidas de contenção ou resgate tenham sido ineficazes.
E em relação às medidas de contenção ou resgate que a seguradora recomende expressamente para o caso concreto, deverá reembolsar todas as despesas incorridas, ainda que ultrapassem o limite acordado.
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Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Montagem – Pierre Triboli
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