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A Editorial Sul
| 26 de novembro de 2024
O entendimento foi assinado por maioria de votos do plenário do TST
Foto: Divulgação
O entendimento foi assinado por maioria de votos no plenário do TST. (Foto: Divulgação)
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que a reforma trabalhista aprovada em 2017 deve ser aplicada aos contratos que estavam em andamento antes da entrada em vigor da lei que regulamentou as mudanças.
A decisão da Justiça, tomada nesta segunda-feira (25), confirma que as empresas não são obrigadas a manter benefícios trabalhistas extintos pela reforma, como o pagamento de horas para deslocamento dos trabalhadores até o local de trabalho (horas in itinere).
O entendimento foi assinado por maioria de votos no plenário do TST durante o julgamento sobre a aplicação temporal da reforma, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, por meio da Lei 13.467/2017.
Segundo a tese vencedora do julgamento, elaborada pelo relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a reforma tem aplicação imediata aos contratos de trabalho que estavam em vigor.
“A Lei 13.467, de 2017, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores produzem efeitos a partir da sua entrada em vigor”, definiu o tribunal.
A tese deve ser aplicada a todos os processos semelhantes que tramitam na Justiça do Trabalho do país. O caso específico que motivou o julgamento trata do caso de um trabalhador que entrou na Justiça contra um frigorífico de Rondônia para receber pagamento pelas horas gastas viajando em ônibus fornecido pela empresa entre 2013 e 2018.
Com a decisão do TST, as horas deverão ser pagas pelo empregador até 10 de novembro de 2017, um dia antes da entrada em vigor da lei.
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Tribunal Superior do Trabalho decide que reforma trabalhista vale para contratos anteriores à lei
2024-11-26
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