Superior Tribunal de Justiça autoriza aborto legal para menina de 13 anos

Superior Tribunal de Justiça autoriza aborto legal para menina de 13 anos


O TJ-GO havia proibido a adolescente de interromper a gravidez a pedido do pai da menina.

O TJ-GO havia proibido a adolescente de interromper a gravidez a pedido do pai da menina. (Foto: Freepik)

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autorizou uma menina de 13 anos a interromper a gravidez. A menina foi estuprada e depois impedida de fazer um aborto. A decisão afirma ainda que a intervenção do STJ no caso foi necessária para “pôr fim ao constrangimento ilegal a que está submetido o paciente [vítima]”.

“Defiro o pedido de liminar para autorizar a interrupção da gravidez da adolescente, seja por meio de aborto humanitário, se assim optado, ou por meio de antecipação do nascimento, sempre prevalecendo sobre a vontade da paciente, com o devido acompanhamento e os devidos esclarecimentos médicos ”, apoia a decisão do presidente do STJ.

No dia 27 de junho, a juíza Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), proibiu a adolescente de interromper a gravidez a pedido do pai da menina. Na época, a menina estava com 25 semanas de gravidez. Ao proibir o aborto, o juiz acolheu o argumento do pai de que “não há laudo médico que indique risco na continuidade da gravidez” e que “o crime de estupro está pendente de investigação”. O pai alegou ainda que a filha “estava se sentindo pressionada pelas imposições do Conselho Tutelar e que acreditava que a interrupção da gravidez também interromperia a atuação do conselho”.

Agora, ao autorizar o aborto, o presidente do STJ escreve que nos casos de estupro de pessoas vulneráveis ​​prevalece a presunção absoluta de violência contra a vítima. “A propósito, declaração nº. 593 da Súmula do STJ estabelece que “o crime de estupro de pessoa vulnerável caracteriza-se pela conjunção carnal ou pela prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato”. , sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.”

A decisão indica ainda que o caso demonstra que há “extrema vulnerabilidade por parte da adolescente vitimada não só pela violência sexual perpetrada pelo seu agressor, mas também pela violência psicológica exercida pelo seu pai e seus representantes e pela violência institucional decorrente da atraso na realização de procedimento de interrupção da gravidez solicitado há 2 (dois) meses.”

A gravidez da adolescente foi comunicada ao Conselho Tutelar depois que ela foi até uma unidade de saúde para denunciar a gravidez. Segundo relatos feitos à prefeitura, a menina mantinha um relacionamento com um homem de 24 anos e os dois se encontraram quatro vezes em janeiro. O artigo 217 do Código Penal estabelece que “quem tiver qualquer tipo de relação amorosa com alguém que não tenha completado 14 anos está sujeito a ser responsabilizado pelo crime de violação”.

Depois que o pai da menina descobriu a gravidez, ele a proibiu de interrompê-la. A adolescente pediu ajuda a um conselheiro para que o profissional pudesse conversar com o pai. Na época, sem autorização dos responsáveis ​​pela adolescente e com a gravidez se aproximando da 20ª semana, o Hospital Estadual da Mulher (Hemu) viu-se legalmente impedido de realizar o procedimento desejado pela menina. A partir daí, iniciou-se uma batalha jurídica.