BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou pela primeira vez a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a descriminalização do porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal. Assim, em decisão colegiada do dia 14, o STJ extinguiu a pena de um homem condenado a seis anos de prisão.
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A Sexta Turma seguiu por unanimidade o entendimento do STF de junho, que definiu o valor de 40 dólares, ou seis plantas femininas, para diferenciar o usuário do traficante até que o Congresso decida qual é esse limite.
No caso analisado, a defesa de um homem apreendido com 23 gramas de maconha pediu ao STJ a alteração de sua situação, diante da decisão do Supremo, com efeitos de repercussão geral (que vale para casos semelhantes).
O ministro Sebastião Reis, relator do caso, considerou que o argumento era válido e estava em consonância com as regras estabelecidas pelo STF. Ele foi seguido pelos demais ministros do grupo.
“Há necessidade de alteração da situação do agravante, dada a compatibilidade do caso específico com as teorias estabelecidas para repercussão geral”, disse.
A quantidade definida pelo STF deve servir de critério para as autoridades policiais, que também devem levar em conta outros fatores para decidir se alguém é traficante, mesmo que esteja portando menos de 40 gramas.
Um exemplo citado pelos ministros do STF para classificar alguém como criminoso é se a pessoa estiver utilizando uma balança de precisão. Outra prova possível é que a pessoa tenha consigo uma agenda de endereços.
Na tese final aprovada pelo plenário do STF, ficou definido que “quem adquire, armazena, armazena, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, a substância Cannabis sativa, não comete infração penal”.
A conduta, porém, continua irregular, com “apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre seus efeitos e medida educativa de frequência a programa ou curso educacional”.
As sanções serão aplicadas por um juiz em procedimento não penal. Ou seja, não haverá registro de antecedentes criminais ou de reincidência caso alguém seja abordado com a substância.
A ação perante o STF solicitou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da lei 11.343/2006, a Lei de Drogas, que considera crime a aquisição, armazenamento e transporte de entorpecentes para consumo pessoal e prevê penas como a prestação de serviços à comunidade.
A pena para o tráfico de drogas varia de 5 a 20 anos de prisão. A lei, porém, não definiu qual quantidade de droga caracterizaria o uso individual, abrindo brechas para que os usuários fossem enquadrados como traficantes.
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