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A Editorial Sul
| 10 de setembro de 2024
O juiz concluiu que o réu nunca prestou assistência material ou emocional aos filhos. (Foto: Reprodução)
Ao constatar o abandono afetivo e material, o juiz Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF), declarou um homem indigno de receber parte da herança deixada por sua filha, que era pessoa com deficiência (PcD).
A ação foi movida pelo outro filho do réu. Ele alegou que seu pai nunca prestou assistência material ou emocional aos filhos. Segundo o autor, o arguido nunca acompanhou a irmã às consultas médicas, nem ajudou no tratamento medicamentoso.
Mesmo assim, o homem buscou a herança deixada pela filha após sua morte. Por isso, o filho pediu à Justiça a exclusão do pai da herança.
Em sua defesa, o arguido alegou que contribuiu, na medida do possível, para o sustento dos filhos e participou na sua educação, apesar das dificuldades colocadas pela ex-mulher.
Embora o arguido tenha apresentado algumas fotos de “ocasiões festivas”, como a formatura do demandante, o juiz considerou que “o conjunto de provas é forte no sentido de que o arguido foi um pai ausente” nos últimos 40 anos.
Indiferença de carinho
Para o juiz, o arguido esteve ausente “na educação e formação do autor e da sua irmã deficiente”, “na indiferença de afecto que deveria nortear a relação especial entre pais e filhos” e “na segurança que deveria transmitir aos as crianças”.
Uma das provas disso, na visão de Barros, é a existência de uma ação de fiscalização alimentar há anos. Segundo ele, a ajuda material não era espontânea e as crianças tinham necessidades a serem atendidas.
O juiz não ficou convencido com a alegação de que a ex-mulher do arguido colocava “obstáculos à convivência saudável do pai com os filhos”.
Destacou que, para isso, “existem e existiram recursos legais”, como oferta de alimentos, regulamentação de visitas, etc. Mesmo assim, o juiz não viu “nenhuma conduta proativa por parte do arguido” neste sentido.
Barros reconheceu que a maioria da doutrina nega a possibilidade de exclusão de herdeiro por abandono material, por não estar prevista no artigo 1.814 do Código Civil.
Contudo, o juiz afirmou que “nunca admitiria a aplicação da lei para justificar uma situação manifestamente injusta”. Segundo ele, se a aplicação da lei não proporciona justiça em determinado caso, cabe ao magistrado “deixar de lado a lei e fazer justiça”, pois “o juiz não é a boca da lei”.
Por fim, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente que admite tal tese. As informações são do site Consultor Jurídico.
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Pai é excluído da herança da filha por abandono afetivo e material
10/09/2024
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