Motoristas profissionais terão que fazer exames toxicológicos de “surpresa”

Motoristas profissionais terão que fazer exames toxicológicos de “surpresa”


Os exames deverão ser custeados pelas empresas

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Os exames deverão ser custeados pelas empresas. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e do transporte coletivo de passageiros que trabalham como empregados terão que passar por exames toxicológicos “surpresa” no Brasil.

A regra entrou em vigor no dia 1º deste mês, após alteração feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego na regulamentação. De acordo com a portaria 612/2024, as empresas deverão selecionar os trabalhadores para o exame de forma aleatória, por meio de sorteio. Os motoristas serão testados pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses.

Os exames também devem ser realizados antes da contratação e demissão do funcionário. As provas deverão ser pagas pelas empresas, que não poderão incluir no sorteio motoristas que realizaram exame pré-contratual nos últimos 60 dias ou que estejam afastados de suas funções por qualquer motivo.

As empresas podem incluir no sorteio qualquer trabalhador que já tenha realizado o exame no prazo de dois anos e seis meses. Os motoristas selecionados serão notificados pelo empregador e farão o teste em laboratório credenciado pelas autoridades de trânsito.

O laboratório deverá emitir um relatório detalhando o teste. A documentação relativa aos testes toxicológicos deve ser incluída no eSocial para maior transparência, facilitando a fiscalização dos órgãos trabalhistas.

Em caso de resultado positivo, as empresas deverão providenciar avaliação clínica do condutor para verificar a possibilidade de dependência química.

Nestas situações, a empresa deverá emitir Boletim de Acidente de Trabalho caso haja suspeita de que a dependência tem origem profissional; afastar o funcionário do trabalho; encaminhar o trabalhador para a Segurança Social para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a definir após a realização do exame; reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção relevantes do Programa de Gerenciamento de Riscos.

A decisão estabelece alterações nas regulamentações previstas no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). A regra não se aplica a motoristas de aplicativo, “uma vez que não há, pelo menos em princípio, vínculo empregatício com determinado empregador”, segundo o Ministério do Trabalho.

E, mesmo que o motorista de aplicativo tivesse seu vínculo empregatício reconhecido por uma empresa, a exigência do exame seria questionável, segundo o órgão, já que ele só é obrigatório, segundo o código de trânsito, para motoristas habilitados nas categorias C, D e E (caminhões, ônibus e carretas).