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A Editorial Sul
| 8 de dezembro de 2024
Para Toffoli, o Marco dos Direitos Civis da Internet precisa ser atualizado por causa das “transformações sociais, culturais, econômicas e políticas”. (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi certeiro na essência do seu voto no Marco Civil da Internet. Foi declarado inconstitucional o artigo 19, que garante às plataformas digitais imunidade pelos danos causados pelos conteúdos que veiculam até o momento em que o Tribunal decida o contrário. Mas o Judiciário é muito lento. A maioria está indefesa. Muitos não têm recursos para contratar um advogado. Mesmo aqueles que podem pagar dependem de uma justiça lenta. Quando a decisão é tomada e enviada às plataformas, os danos tornam-se irreversíveis. A postagem é removida, mas o criminoso já alcançou seu objetivo.
“Não se pode admitir que a importância dos novos serviços digitais para a economia continue a mascarar (…) visões preconceituosas ou discriminatórias — e, muitas vezes, propósitos espúrios”, escreveu. Em seu voto, Toffoli restaurou um princípio constitucional básico: as empresas e os cidadãos são responsáveis pelos danos que causam. Estipulou que, no caso das plataformas digitais, tal responsabilidade passa a valer não a partir de ordem judicial, mas a partir do momento em que são notificadas pelos atingidos (sistema de aviso e retirada). Para alguns crimes específicos foi estabelecido um dever de cuidado, cuja responsabilidade existe a partir do momento em que o dano começa a ser causado (casos de racismo, homofobia, incitação ao suicídio ou mutilação, linchamento virtual, violência contra mulheres, crianças ou vulneráveis, infrações sanitárias, conspirações terroristas ou ataques à democracia).
Os críticos argumentam que o STF invade as prerrogativas do Congresso. É verdade que o Legislativo já deveria ter votado o Projeto de Lei das Redes Sociais, que estabelece um dever de cuidado semelhante. Mas as críticas neste caso não têm sentido, pois cabe ao STF resolver as questões constitucionais, e a Constituição determina que todos são responsáveis pelos danos que causam. Ao garantir imunidade às plataformas, o artigo 19 ignora que estas não são um canal passivo. Pelo contrário, respondem, através dos seus algoritmos, ao alcance de conteúdos criminosos — e ganham mais com publicidade quando esse alcance é maior. Como qualquer empresa de comunicação, devem ter responsabilidades compatíveis com o serviço que prestam. O voto de Toffoli é acertado em isentar do dever de diligência canais passivos, como correio eletrônico, aplicativos de mensagens ou videoconferência.
Outros críticos temem que o dever de diligência conduza a um ambiente de censura, pois, com receio de pagar indemnizações, as plataformas anteriormente retiravam tudo o que pudesse dar origem a reclamações. Isto é uma falácia. A legislação da União Europeia já impõe este dever e não há relatos de europeus que vivam sob censura digital. Mesmo que algumas empresas adotem políticas mais restritivas, num mercado competitivo, as mais liberais responderão aos que estão insatisfeitos.
Não faz sentido acreditar que a defesa da aplicação da lei no mundo online ameaça a liberdade de expressão. Neste ponto, o argumento de Toffoli está correto. Ele mesmo abriu espaço para a discussão dos crimes sujeitos ao dever de diligência. O voto do ministro Luiz Fux, relator do segundo processo do Marco Civil, pode contribuir. Mas a maioria do Tribunal deveria agora seguir o espírito do voto de Toffoli, para que a Internet não seja mais uma terra sem lei. (Opinião/O Globo)
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Marco Civil da Internet: artigo 19, que garante imunidade às plataformas digitais por danos causados pelo conteúdo que veiculam, é inconstitucional, até o momento em que o Tribunal decida em contrário
08/12/2024
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