A Justiça do Tocantins absolveu um homem de 22 anos do crime de tráfico de drogas após ele ser flagrado com 1 grama de maconha, em 2020, em Araguaína.
O juiz Antonio Dantas de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal de Araguaína, levou em consideração o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. O STF deixou de reconhecer como crime o porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal.
A conduta praticada pelos arguidos “é criminalmente irrelevante”. Na decisão, publicada nesta sexta-feira (28), o juiz escreveu que com base na decisão do STF, a conduta praticada pelo acusado “é criminalmente irrelevante”, o que o levou a aplicar o princípio da insignificância para reconhecer sua atipicidade material.
A apreensão ocorreu no dia 25 de maio de 2020, em Araguaína. Na ocasião, policiais abordaram um grupo de jovens. De um dos abordados, os agentes apreenderam 16 pacotes de maconha, que ele tentou jogar fora antes da abordagem. Com o acusado julgado na sexta-feira, a polícia encontrou apenas 1 grama da droga dentro de sua cueca. Todo o material apreendido foi incinerado durante a investigação.
Os dois alvos investigados foram denunciados pelo Ministério Público. Em março deste ano, a denúncia foi recebida. O outro acusado teve o processo desfeito e será julgado separadamente porque não foi encontrado para ser intimado e responder à acusação.
“É preciso demonstrar, pelo menos, a idoneidade da conduta praticada pelo agente para produzir potencial resultado de dano ao bem jurídico”, argumenta o juiz Antonio Dantas.
Para o juiz, no caso de coisa julgada não há impasses para aplicação do princípio da insignificância. Para o magistrado, a ofensividade de sua conduta “é extremamente insignificante” e foi descartada a possibilidade de risco de dano. O valor é ínfimo, afirma o juiz, considerando que a comercialização ou utilização de 1g “não é capaz de prejudicar, ou pôr em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública”.
Na sentença, o juiz julgou a denúncia improcedente e absolveu o acusado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
“Levando em consideração que ele trazia consigo apenas 1g de maconha para seu uso, não há como sustentar o argumento de que houve violação à saúde pública, pois o ato de consumo pessoal diz respeito à vida privada do agente, causando dano apenas a si mesmo, sendo, no máximo, autolesão, o que é irrelevante para a matéria penal e, em nenhum momento, causa dano a terceiros ou à saúde pública”, declarou o juiz.
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