Editado o decreto que atualiza regras para aquisição, registro e posse de armas de fogo no Brasil

Editado o decreto que atualiza regras para aquisição, registro e posse de armas de fogo no Brasil


Texto também estabelece normas para atividades excepcionais de caça, tiro esportivo e coleta de equipamentos

Foto: Reprodução

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O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, editou o Decreto 12.345, publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (31), que estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, registro, posse, posse, registro e comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios.

O documento regulamenta ainda as atividades de caça excepcional, de subsistência, de tiro esportivo e de coleta de armas de fogo, munições e acessórios, bem como o funcionamento das entidades de tiro esportivo e a estruturação do Sinarm (Sistema Nacional de Armas).

Entre as mudanças, estão a atualização na definição de alguns tipos de armas e a inclusão do atirador esportivo de alto rendimento — definido como o atirador filiado à Confederação ou à Liga Nacional, que cumpre o calendário anual de competições e que obteve uma classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro. Há também a inclusão de outros eventos e calendários de competições nacionais, com ranking de atletas de tiro.

O novo decreto determina que, “para a concessão de CR [Certificado de Registro] de pessoa física a atirador esportivo pelo órgão fiscalizador, o interessado deverá ser vinculado a entidade de tiro esportivo e obrigar-se a comprovar, no mínimo, arma representativa de cada um dos tipos de arma” autorizados pela legislação para pessoas físicas e jurídicas .

O artigo 11, que trata especificamente do tema, foi atualizado e dispõe que são permitidas armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado, em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluindo:

Armas de fogo de grande porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum possua, na saída do cano de prova, energia de até 300 libras-pé ou 407 joules, e suas munições.

Armas de fogo portáteis, longas, estriadas, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.200 libras-pé ou 1.620 joules.

Armas de fogo portáteis, longas, de cano liso e de repetição, calibre doze ou menor
Armas de fogo portáteis, longas, estriadas, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao Rifle Longo .22.

O novo decreto inclui ainda novos requisitos para a concessão de CR às entidades de tiro desportivo e fiscalização das suas atividades, como isolamento acústico, quando necessário, e apresentação de plano de segurança que contenha, pelo menos, uma análise de risco das atividades relacionadas com o tiro. circulação, uso e eventual armazenamento de armas, munições e recarga de suprimentos.

O texto diz ainda que os proprietários de armas de tiro esportivo e de caça excepcional que desejarem alterar a finalidade da arma para atividades de coleta terão até 31 de dezembro de 2025 para solicitar a troca de coleção, desde que cumpridas as exigências relativas à nova categoria. são atendidos. pretendido.

O novo decreto também introduziu o artigo 79-A que estabelece que “é proibido o transporte de armas e munições, no território nacional, por colecionadores, atiradores esportivos ou caçadores no dia das eleições, nas vinte e quatro horas que as antecedem e nas vinte e quatro horas que os seguem”. Também fica proibido o funcionamento de entidades de tiro esportivo durante o período eleitoral. (Estadão Conteúdo)