Banco não precisa indenizar por roubo de valores recém-sacados, quando o crime ocorre em via pública longe da agência

Banco não precisa indenizar por roubo de valores recém-sacados, quando o crime ocorre em via pública longe da agência


Tribunal entendeu que a responsabilidade do banco só se aplica a acontecimentos internos. (Foto: Agência Brasil)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não pode ser responsabilizada por um roubo ocorrido após um cliente sacar dinheiro e ser assaltado em via pública distante do banco. Segundo a diretoria, essa situação é classificada como fortuita externa, o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.

O caso teve origem quando um casal processou o banco, pedindo indenização de R$ 35 mil após ser assaltado. O crime ocorreu depois de os clientes terem levantado o dinheiro, percorrido vários quilómetros e estacionado o carro em frente a um edifício onde tinham um escritório. Em primeira instância, o pedido foi deferido, cabendo ao juiz a responsabilidade objetiva ao banco.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve a decisão, alegando que a distância entre o banco e o local do crime era irrelevante, pois o roubo só ocorreu por negligência do banco, que não instalou telas para impedir que os clientes visualizassem dentro da agência.

No STJ, o banco argumentou que não poderia ser responsabilizado, pois o crime ocorreu após o cliente ter saído da agência sem complicações. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que, embora as instituições financeiras tenham responsabilidade objetiva pelas fraudes dentro de suas dependências, essa responsabilidade não se aplica aos crimes ocorridos fora das agências, como no caso em questão.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a sentença por entender que a distância percorrida entre a agência bancária e o local do crime seria irrelevante, pois teria ficado comprovado que o crime só ocorreu porque a vítima teria sido observado dentro do galho. banco por negligência do banco, que não cumpriu a exigência legal de inserção de telas que impeçam essa visualização.

Ao STJ, o banco sustentou a ausência de sua responsabilidade, pois o roubo ocorreu após o saque do dinheiro no caixa do banco e a agência bancária ter saído sem complicações, tendo o incidente criminoso ocorrido em local muito distante.

Eventos fortuitos externos eliminam o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva do banco
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, lembrou que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.197.929, a Segunda Seção do STJ estabeleceu a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ​​aos correntistas, decorrentes de fraudes cometidas por terceiros partes, caracterizando-o como fortuito interno.

O ministro destacou que o STJ chegou a aprovar a Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ​​por eventos fortuitos internos relativos a fraudes e crimes cometidos por terceiros no âmbito de operações bancárias. “Constata-se que o referido entendimento só se aplica nos casos de caso fortuito interno, razão pela qual a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos pelos crimes ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange armazenamento e movimentação de valores elevados em dinheiro”, disse.

Contudo, o juiz destacou que esse entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado ao caso em questão, em que as vítimas, após sacarem uma quantia na agência bancária, foram acompanhadas em um longo trajeto pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde estava o o crime foi localizado. escritório de sua empresa e, somente após chegar ao local, foi anunciado o roubo.

Portanto, segundo Raul Araújo, tendo em conta um cenário em que os correntistas são vítimas de um crime de roubo em local distante das instalações do banco onde anteriormente levantaram dinheiro, não é revelada a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência. do crime contra o titular da conta algum tempo depois e a quilômetros de distância. “Trata-se de um evidente evento fortuito externo, que afasta o nexo causal e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, especialmente pelo motivo de o crime não ter sido cometido no interior do estabelecimento bancário”, declarou.

Por fim, o relator destacou que a instituição bancária não pode ser responsabilizada pelo fato de o correntista ter agendado antecipadamente o saque do valor, pois, além de ser procedimento ordinário das instituições financeiras, nenhum dos elementos da decisão estadual indicar a participação de bancários em condutas criminosas.