05/02/2025 – 14:39
Mario Agra / Câmara de Deputados
Amanda Gentil, a autora da proposta
O projeto de lei 3821/24 inclui no Código penal O crime de manipular, produzir ou espalhar, por qualquer meio, conteúdo de nudez ou ato sexual falso, gerado pela tecnologia de inteligência artificial ou outros meios tecnológicos para humilhar, intimidar ou envergonhar.
Em análise na Câmara dos Deputados, o texto prevê uma penalidade de prisão Dois a seis anos e bem, se o fato não é um crime mais grave.
Agravante
A penalidade aumentará de 1/3 para a metade se a vítima for uma mulher.
A penalidade também aumentará de 1/3 para o dobro se o crime for cometido pela disseminação em massa por meio de redes sociais ou plataformas digitais.
A proposta também prevê uma ação criminal pública incondicional para o crime, ou seja, a ação pode ser apresentada da denúncia pública ou da representação da vítima.
Uso criminal da tecnologia
“Nos últimos anos, a tecnologia de manuseio de imagens através de inteligência artificial, principalmente no fenômeno conhecido como Deepfake ou DeepNudeFoi usado de maneira criminosa, com o objetivo de expor, difamar e humilhar suas vítimas ”, diz Amanda Gentil (PP-MA), autora do projeto de lei.
Prática Consiste em criar imagens ou vídeos falsos, mas extremamente realistas. “A pessoa aparece em uma situação de nudez ou em atos sexuais, sem consentir ou mesmo participar dessas imagens”, explica o deputado.
Segundo Amanda Gentil, a situação causa profunda danos psicológicos e morais à vítima. “Não é apenas uma afronta à honra e dignidade da pessoa, mas também uma violação direta de sua privacidade e integridade”.
Deepfake nas eleições
O projeto também insere artigo em Lei das Eleições Punindo com a prisão de dois a seis anos e multas aqueles que criam, divulgam ou compartilham, com o objetivo de influenciar o resultado das eleições, imagens manipuladas pela inteligência artificial com conteúdo sexual, explícito ou simulado, envolvendo candidatos ou candidatos.
A penalidade será aumentada de 1/3 para metade se o crime for cometido contra uma mulher candidata.
Se a conduta for praticada por um candidato ou com sua participação direta, indireta ou consentida, ele também será punido com a revogação do registro da candidatura ou diploma, independentemente de outras sanções aplicáveis. O Tribunal Eleitoral Superior regulará as medidas.
Participação direta
Será considerado participação direta, quando o candidato, seus consultores ou partido político forem responsáveis pela criação, financiamento ou divulgação do conteúdo manipulado.
Participação indireta
A participação indireta ocorrerá quando o candidato ou partido, embora não estivesse diretamente envolvido na criação ou disseminação do conteúdo, estiver ciente da prática ilícita e não tomarem medidas razoáveis para conter -a; ou se beneficiar sem expressar oposição pública ou legal.
Participação consentida
A participação consentida, por sua vez, ocorrerá quando o candidato autorizar expressa ou implicitamente a criação, disseminação ou disseminação de conteúdo manipulado, seja por omissão deliberada, acordo tácito ou incentivo aos terceiros para praticar o crime.
PRÓXIMOS PASSOS
A proposta será analisada pelos comitês de defesa dos direitos das mulheres; e de Constituição e justiça e cidadania. Em seguida, será votado pelo plenário da Câmara.
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Edição – Natalia Doaderlein
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