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A Editorial Sul
| 7 de junho de 2024
O entendimento foi estabelecido pela turma ao julgar uma ação proposta por uma empresa de turismo que atua na compra e venda de milhas.
Foto: Ascom/Felipe Carneiro
O entendimento foi estabelecido pela turma ao julgar uma ação proposta por uma empresa de turismo que atua na compra e venda de milhas. (Foto: Ascom/Felipe Carneiro)
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é lícita a cláusula contratual que impede a venda de milhas obtidas por meio de programa de fidelidade a terceiros. Para o colegiado, a proibição não fere as normas que regulamentam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que as milhas são bônus gratuitos concedidos pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelização e, caso o cliente entenda que o programa não for vantajoso, você pode escolher livremente outro que ofereça condições mais atrativas.
O entendimento foi estabelecido pela turma ao julgar uma ação proposta por uma empresa de turismo que atua na compra e venda de milhas e que emitia passagens para seus clientes utilizando o programa de milhas de uma companhia aérea internacional. Após a operação, algumas passagens foram bloqueadas e canceladas pela empresa por violarem as normas do programa de fidelidade, que não permite a venda de milhas.
Com o cancelamento, a empresa de turismo ajuizou ação de indenização contra a companhia aérea, enquanto a empresa apresentou pedido reconvencional no processo, solicitando danos materiais e pedindo que o autor fosse proibido de realizar operações de emissão de passagens utilizando as milhas.
Em primeira instância, o tribunal julgou improcedentes os pedidos do autor e procedentes os do pedido reconvencional, condenando o autor ao pagamento do valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e a abster-se de vender bilhetes com milhas.
A sentença, porém, foi revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou o pedido reconvencional improcedente e os pedidos do autor parcialmente procedentes, sendo a companhia aérea condenada ao pagamento de danos materiais – em razão da emissão de novas passagens pela a empresa de turismo para repor os cancelados – e danos morais, estipulados em R$ 40 mil.
Relator do recurso especial da companhia aérea no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, no Brasil, os programas de milhagem não possuem regulamentação legal própria. Porém, por configurar uma relação de consumo entre a companhia aérea e o cliente, observou ele, as regras gerais de contratos e obrigações trazidas pelo Código Civil, além das disposições do CDC (REsp 2.011.456), devem ser aplicadas aos o tópico.
Neste sentido, o ministro considerou inaceitável a adopção de cláusulas ambíguas ou contraditórias com o objectivo de colocar o consumidor em desvantagem, de forma a proteger a equivalência entre os serviços do fornecedor e do consumidor.
Contudo, no caso em apreço, o relator destacou que estes princípios foram respeitados pela companhia aérea no seu programa de fidelização, impossibilitando falar, portanto, em abusividade das cláusulas que restringem a transferência de milhas. Por outro lado, destacou, o cliente poderá sempre buscar programas de quilometragem mais vantajosos, movimento que acaba incentivando a competitividade do setor.
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Companhias aéreas podem proibir venda de milhas em programas de fidelidade, decide tribunal
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