06/07/2024 – 18h50
Elio Rizzo/Câmara dos Deputados
Deputado Luiz Lima, relator do projeto
A Comissão de Desporto da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que isenta as entidades desportivas do pagamento de honorários notariais quando a legislação desportiva exigir alguma alteração estatutária. O texto altera o Direito Notarial.
Foi aprovado substituto do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 5271/23, do deputado Helder Salomão (PT-ES). O original mencionava as regras de Lei Pelée o relator acrescentou a Lei Geral Desportiva.
“As entidades desportivas são por vezes obrigadas a alterar os seus estatutos”, disse Helder Salomão. “A proposta é justa, porque não se trata de mudanças voluntárias, mas de obrigações determinadas por lei”, acrescentou Luiz Lima.
Entre outros dispositivos da Lei Pelé, as entidades desportivas só poderão receber recursos públicos federais se estabelecerem em seus estatutos:
- definição de princípios de gestão democrática;
- instrumentos de controle social;
- transparência na gestão da movimentação de recursos;
- mecanismos de controle interno;
- alternância no exercício de cargos de gestão;
- aprovação das demonstrações financeiras anuais pelo conselho de administração, precedida de parecer do conselho fiscal;
- participação de atletas em órgãos de gestão e em eleições para cargos da entidade;
- colégio eleitoral composto por representantes de todos os associados titulares de direitos, observado que a categoria de atletas deverá ter o equivalente a pelo menos 1/3 do total de votos;
- possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com requisitos de apoio limitados a um máximo de 5% do colégio eleitoral;
- publicação prévia do calendário das reuniões da assembleia geral e posterior publicação das atas das reuniões do ano; Isso é
- participação dos atletas no conselho e no colégio eleitoral por meio de representantes eleitos de forma direta e independente, garantindo pelo menos 1/5 de representação de cada sexo.
A Lei Geral do Desporto, por sua vez, determina que as entidades desportivas somente poderão receber recursos públicos federais ou loterias oficiais se estabelecerem em seus estatutos:
- definição de princípios de gestão democrática;
- instrumentos de controle social para responsabilização dos recursos públicos recebidos;
- transparência na gestão da movimentação de recursos;
- mecanismos de controle interno;
- alternância no exercício dos cargos de presidente ou diretor máximo, com mandato limitado a quatro anos, sendo permitida uma única reeleição consecutiva, por igual período;
- aprovação das demonstrações financeiras anuais pelo órgão competente nos termos dos estatutos, precedida de parecer do conselho fiscal;
- participação dos atletas, no caso de organizações gestoras e reguladoras do desporto, no órgão responsável pela aprovação do regulamento da competição e na eleição para cargos na organização;
- colégio eleitoral composto por representantes de todos os associados titulares de direitos, observado que a categoria de atletas deverá ter o equivalente a pelo menos 1/3 do valor total dos votos;
- possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com requisitos de apoio limitados a um máximo de 5% do colégio eleitoral;
- publicação prévia do calendário das assembleias gerais e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; Isso é
- participação dos atletas no conselho e no colégio eleitoral por meio de representantes eleitos de forma direta e independente, garantindo pelo menos 1/5 de representação de cada sexo.
Próximos passos
O projeto está em andamento em caráter conclusivo e também serão analisados pelos comitês de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e Cidadania.
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Da Reportagem/RM
Montagem – Roberto Seabra
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