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A Editorial Sul
| 23 de dezembro de 2024
A resolução foi aprovada por unanimidade pelo CNJ. (Foto: Reprodução)
No dia 10 de dezembro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade uma resolução que, na prática, significa uma reparação moral histórica para as famílias dos mortos e desaparecidos durante a ditadura militar. Em virtude desta resolução, a seguinte mensagem deverá constar como causa de morte nas certidões de óbito das vítimas do regime: “Morte anormal, violenta, causada pelo Estado brasileiro no contexto da perseguição sistemática à população identificada como política dissidentes do regime ditatorial instaurado em 1964″.
Embora tardia, esta medida civilizatória traz conforto às famílias que até hoje, quase 40 anos após a redemocratização do país, ainda desconhecem as circunstâncias em que seus entes queridos foram assassinados ou simplesmente desapareceram sob custódia do Estado. O mínimo que um Estado decente deve fazer face a uma indignidade como esta é reconhecer a sua responsabilidade pelo destino fatal que muitos cidadãos sofreram única e exclusivamente devido à sua oposição a esse regime excepcional.
Nesse sentido, é igualmente reparadora a decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), de não estender os efeitos da Lei de Anistia ao crime de ocultação de cadáver, praticado no contexto da ditadura militar. . O caso específico trata de uma denúncia apresentada em 2015 pelo Ministério Público – e não recebida pelo Judiciário – contra dois tenentes-coronéis, Lício Augusto Ribeiro Maciel e Sebastião Curió Rodrigues, acusados de homicídio e ocultação de cadáver durante a Guerrilha do Araguaia.
Segundo Dino, o crime de ocultação de cadáver tem caráter permanente, ou seja, é um crime que perdura no tempo até que sejam encontrados os restos mortais das vítimas. Não está, portanto, abrangido pela Lei da Anistia, tendo em vista que a lei apenas extinguiu a punibilidade, obviamente, dos crimes cometidos até o início de sua vigência.
A Lei da Anistia é constitucional, está em vigor e representou um pacto legítimo entre diferentes segmentos da sociedade, por meio de seus representantes eleitos, para que o país pudesse avançar no caminho das liberdades democráticas após os terríveis traumas causados pela ditadura. Não se trata, portanto, de exigir responsabilidade criminal a ninguém, tanto mais que muitos dos envolvidos nos crimes previstos na lei já faleceram ou têm idade avançada.
Embora por caminhos diferentes, mas com destinos semelhantes, as decisões do CNJ e do Ministro Dino, que ainda aguardam julgamento de seus pares no STF, servem para proporcionar dignidade e conforto às famílias dos mortos e desaparecidos, desejo originalmente expresso pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso quando, em 1995, sancionou a Lei nº 9.140, que reconhece como mortos pessoas desaparecidas durante a ditadura.
O luto permeia a vida de todos desde tempos imemoriais. A ninguém, por qualquer motivo, o Estado deve negar o direito de reafirmar a sua condição humana, honrar a memória dos seus entes queridos e reconstruir as suas vidas após uma ausência. (Estadão Conteúdo)
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Resolução do Conselho Nacional de Justiça dá dignidade a familiares de mortos e desaparecidos políticos
23/12/2024
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