06/06/2024 – 12h28
O segundo projeto de lei de regulamentação da reforma tributária complementar (PLP 108/24), em análise na Câmara dos Deputados, define a destinação dos saldos credores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) existentes nas empresas. São valores de ICMS pagos pelas empresas na compra de insumos, mas não compensados integralmente nas etapas seguintes.
Este imposto, de responsabilidade do Estado, deixará de existir a partir de 2033. O projeto permite o reembolso de valores acumulados ou transferência a terceiros, a partir de 2038.
Pelo texto, os saldos credores de ICMS cabíveis e não compensados serão reconhecidos até 2032, apurados e contabilizados regularmente. O contribuinte deverá apresentar requerimento de 2033 a 2038.
O Fisco estadual terá 24 meses para responder à solicitação. O prazo será de 60 dias para créditos decorrentes de entrada de bens destinados ao ativo permanente. Na ausência de resposta, os saldos credores serão considerados tacitamente aprovados.
Reembolso
Havendo acordo entre o Fisco e o contribuinte, o saldo credor aprovado poderá ser utilizado para compensar os débitos remanescentes de ICMS ou IBS por ele devidos pelo contribuinte, além de ser transferido. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (IBS), previsto na reforma tributária, unifica o ICMS e o. O projeto detalha cada forma de operação.
O texto estabelece ainda que a partir de 1º de fevereiro de 2033 os saldos credores de ICMS serão atualizados pela variação mensal do O PLP 108/24 também regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Segundo o governo, esta regulamentação, prevista na Constituição mas nunca implementada, visa tornar mais clara a aplicação das disposições constitucionais em matéria de impostos.
O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre doações ou transmissão hereditária de bens e direitos. Hoje é regulamentado por leis estaduais, com alíquotas e regras diferenciadas.
O projeto consolida, em nível nacional, as principais regras do ITCMD. Porém, cada estado e o Distrito Federal continuam tendo autonomia para fixar as alíquotas.
Segundo o texto, o tributo terá como fato gerador quaisquer bens ou direitos que possam ser atribuídos a valor econômico, transmitidos aos herdeiros por morte de seu titular ou doados a terceiros. As taxas serão progressivas dependendo do tamanho dos bens ou da doação.
Entre os contribuintes imunes ao imposto estão entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos e entidades civis sem fins lucrativos.
Imposto sobre imóveis
O texto em análise pela Câmara traz ainda disposições sobre o Imposto Municipal cobrado na venda de imóveis (ITBI). O projeto define a celebração do contrato como o momento da incidência. Em alguns estados, esse momento é o registro no cartório de imóveis.
Segundo o governo, essa definição é uma solicitação dos municípios. O PLP 108/24 também determina que a base de cálculo do ITBI seja o valor de mercado, e não o valor de venda, como ocorre hoje.
O valor de mercado será o próprio valor de venda ou um valor de referência municipal, o que for maior. O valor de referência será construído utilizando metodologia específica, estabelecida por lei municipal. Considerará fatores como preços de mercado e a localização e tipo de propriedade.
O valor de referência será definido anualmente e o contribuinte poderá contestá-lo, com base em procedimentos também definidos em lei municipal.
Relatório – Janary Júnior
Montagem – Roberto Seabra
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