SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – No início de dezembro (6), um trabalhador foi condenado ao pagamento de multa por má-fé e ato contra a justiça, após o juiz entender que ele mentiu sobre horas extras. Para fundamentar a decisão, o juiz utilizou dados de geolocalização obtidos através das operadoras de telefonia celular e do Google.
No relatório, os juristas afirmam que a medida tem se tornado cada vez mais comum nos casos em que há versões conflitantes entre trabalhador e empresa. Porém, alertam que o uso dos dados precisa ser proporcional, para que não haja violação do privacidade.
Para Chiara de Teffe, professora de Direito Civil e de Direito e Tecnologia do Ibmec (Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais), a geolocalização pode ser útil em casos específicos. Por exemplo, quando o trabalhador exige o pagamento de horas extras na Justiça, a empresa pode solicitar dados às operadoras ou ao Google. “É uma forma de obter dados mais objetivos”, diz ele.
Cabe ao juiz decidir se o pedido é procedente ou não.
De acordo com o artigo 74 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), as empresas com mais de 20 trabalhadores são obrigadas a registrar os horários de entrada e saída, em registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, de seus empregados.
A regra, porém, não se aplica a todas as profissões. No artigo 62 da mesma lei, os empregados que exercem atividades externas, gerentes, diretores e chefes, além dos trabalhadores que trabalham remotamente, não precisam ser acompanhados em sua jornada.
Segundo Fabio Chong de Lima, sócio do LOBaptista Advogados e especialista em direito e relações trabalhistas, o uso de dados de geolocalização é mais frequente em processos que envolvem profissionais que atuam fora dos escritórios.
“É o caso do vendedor que fica o dia todo afastado do trabalho, não tem controle de horário e diz que trabalhou até as 22h. A empresa pede que esses dados sejam coletados”, afirma.
Fora as exceções definidas pela CLT, a empresa, via de regra, deve monitorar a jornada de trabalho de seus funcionários. “Se a empresa solicitar dados de geolocalização de outros profissionais, o juiz pode entender que não é relevante, porque deveria ter o controle e não tem”, afirma Fábio.
Para Pedro Saliba, advogado e pesquisador da Associação Data Privacy Brasil, informações de operadoras de celular ou do Google não devem ser utilizadas. “Os dados, coletados por meio de aplicativos ou redes sociais, são de uso privado. Um dispositivo corporativo é diferente, porque pertence à empresa e pode ter registro digital de ponto”, afirma.
Ele destaca ainda que as empresas têm acesso a diversas formas de controle e que optar por dados de geolocalização é um erro. “As empresas podem usar aplicativos de registro de tempo, inclusive para funcionários que trabalham enquanto viajam. [O uso de dados de geolocalização] é desproporcional porque não foi recolhido para esse fim.”
Para ele, se os métodos adotados pelas empresas não são suficientes para determinar a jornada de trabalho dos funcionários, é preciso aprimorar essas tecnologias. “O caminho a seguir não é recolher mais dados dos colaboradores. O ónus da recolha e tratamento sai das empresas e passa para os operadores. Neste caso, a empresa não assume a sua responsabilidade”, afirma.
TST É FAVORÁVEL AO RECURSO
Em maio, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) validou a geolocalização como comprovante de jornada de bancário. A decisão revogou liminar que impedia o Santander de utilizar o recurso para comprovar jornada de trabalho de profissional – ele pedia pagamento de horas extras.
Segundo o colegiado, as provas são adequadas, necessárias e proporcionais e não violam o sigilo de comunicação garantido pela Constituição Federal de 1988. As provas serão limitadas às horas reivindicadas pelo trabalhador.
Além disso, segundo o relator, a produção de provas digitais é respaldada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto tribunais internacionais quanto leis brasileiras, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965), que possibilitam o acesso a dados pessoais.
Na LGPD, o artigo 7º prevê que os dados pessoais sejam utilizados “para o regular exercício de direitos em processos judiciais”. O Marco Civil, por sua vez, define, no artigo 22, que é possível ao juiz ordenar ao responsável que forneça “registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet”. Nenhum dos artigos especifica que os dados de geolocalização podem ser compartilhados.
Para a advogada Chiara de Teffe, a ideia é que a geolocalização traga um pouco mais de justiça ao caso. “É não aceitar a tese da empresa. Se o funcionário realmente esteve onde disse que estava, será indenizado”, afirma.
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Segundo ela, pedir dados relacionados à localização do profissional é algo excepcional. “Isso é feito em processo judicial com todas as garantias de defesa do funcionário. Está acontecendo porque um juiz considerou razoável. É um benefício tecnológico”, afirma.
Questionada sobre o tema, a Conexis Brasil Digital, associação que representa Claro, Oi, Tim, Vivo, entre outras, respondeu que “as empresas associadas cumprem ordens judiciais”. O Google também foi contatado, mas não respondeu até a publicação deste texto.
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