12/11/2024 – 21h51
Mário Agra/Câmara dos Deputados
Yandra Moura, relatora da proposta
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (11) um projeto de lei que dá prioridade ao atendimento em programa de assistência social a órfãos por feminicídio ou morte dos pais em decorrência da Covid-19 durante a pandemia. A proposta será enviada ao Senado.
De autoria do deputado Célio Silveira (MDB-GO), o Projeto de Lei 1437/21 foi aprovado com substituir da relatora, deputada Yandra Moura (União-SE).
Segundo o texto, crianças e adolescentes órfãos em decorrência de feminicídio terão a garantia de medidas protetivas específicas contra o autor do crime e seu sigilo será preservado com a anonimização dos dados de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Os órfãos de mãe, responsável ou responsável legal falecidos por feminicídio ou os órfãos de pai, mãe ou responsável legal falecidos durante a pandemia da Covid-19 terão prioridade no atendimento caso estejam inscritos no Cadastro Único de Previdência Social do Governo Federal. Programas (CadÚnico).
No âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), terão prioridade para atendimento psicológico especializado; em processos de colocação de família substituta, seja por guarda, tutela ou adoção; e acesso a creches, matrículas escolares e programas de combate ao abandono escolar.
Terão também prioridade no reconhecimento dos direitos assistenciais e previdenciários; na tramitação de processos e procedimentos sucessórios; na assistência jurídica gratuita; e serviços públicos de interesse da criança ou adolescente.
Deverá também ser dada prioridade ao acesso a equipas multidisciplinares de saúde mental necessariamente compostas por psicólogos e psiquiatras.
“Aqueles que não constarem no cadastro serão atendidos para garantir prioridade no tratamento de saúde mental, por equipes multidisciplinares com psicólogos e psiquiatras”, disse Yandra Moura.
Adolescente infrator
Em relação ao recebimento do Bolsa Família, o texto exclui definitivamente do benefício o adolescente condenado, por meio de pena com julgamento finalcomo autora, coautora ou participante, pela prática de ato infracional análogo ao crime de feminicídio ou de crime doloso cometido por meio de violência ou ameaça grave, tentada ou consumada, cometido contra a mulher vítima de violência.
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Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli
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