12/04/2024 – 19:39
• Atualizado em 04/12/2024 – 20h39
Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Isnaldo Bulhões Jr., relator da proposta
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que regulamenta o direito à portabilidade automática de salário e ao débito automático entre instituições com as quais o cliente mantém compromissos. A proposta será enviada ao Senado.
O texto do relator, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), foi aprovado para o Projeto de Lei 8.184/17, que também prevê regras mais ágeis para notificação de atraso no pagamento de parcelas e penhora de valores de poupança que poderiam ser oferecidos a o consumidor em troca de taxas de juros mais baixas do que as cobradas em outras modalidades de crédito.
Atualmente, a portabilidade salarial é regulamentada por resolução do Banco Central. Com o projeto, será obrigatória a oferta da opção de adesão à portabilidade automática de salário por meio dos canais digitais de todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BC.
A ideia é proporcionar livre acesso e escolha ao beneficiário, inclusive por meio do sistema financeiro aberto.
Segundo Bulhões, a proposta beneficia as instituições bancárias de menor porte para não “serem massacradas” pelos grandes bancos. “A democratização do crédito é a forma mais legítima de oferecer condições mais justas para que as pessoas mais humildes tenham acesso a créditos mais justos”, afirmou.
Originalmente, o projeto foi apresentado em 2017 pelo então deputado Carlos Bezerra e permitia a abertura automática de cadastros positivos de consumidores. Bulhões explicou, porém, que esta medida já está prevista na legislação atual.
Portabilidade
Portabilidade é a transferência automática de dinheiro da conta salário de um banco para outro banco onde a pessoa mantém uma conta de transação. A conta salário não é de livre escolha de quem recebe salários, rendimentos, vencimentos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, mas é eleita pela empresa ou órgão responsável pelo pagamento.
Porém, a pessoa tem direito a que esse dinheiro, após depósito, seja transferido integralmente para a conta que possui em outra instituição.
O compartilhamento de informações entre instituições deverá incluir apenas informações essenciais à operacionalização da portabilidade, de acordo com a regulamentação do Banco Central, e mediante autorização prévia e expressa do beneficiário.
O canal eletrônico a ser utilizado pelas instituições para a realização da portabilidade automática de salário deverá permitir o compartilhamento de dados sobre possíveis descontos de descontos realizados pela instituição contratada onde está localizada a conta salário e sobre os valores líquidos nela efetivamente depositados nos últimos 12 meses .
Quanto ao prazo para transferência de recursos da conta salário na portabilidade, ele continuará definido na regulamentação do Banco Central.
Em caso de cessão total ou parcial de créditos a receber do beneficiário (desconto em folha, por exemplo), a portabilidade só poderá ser feita a partir do dia seguinte ao efetivo pagamento.
Débito automático
O texto de Bulhões também garante ao mutuário o direito de solicitar o débito automático, na instituição onde mantém conta, das parcelas do empréstimo contraído em outra instituição.
Isto se aplicará em relação aos valores depositados em uma conta de depósito ou de pagamento pré-paga de sua propriedade.
Porém, o texto autoriza a instituição receptora do pagamento a apurar o débito, em nome do devedor, em uma ou mais contas previamente indicadas ou não.
O débito automático dependerá de autorização prévia e expressa do interessado. Essa autorização será individualizada para cada empréstimo contratado, com prazo determinado.
O banco credor poderá acrescer encargos, atualizações monetárias, multas e juros de mora previstos no contrato e deverá informar ao cliente o valor debitado automaticamente da conta indicada.
A instituição onde se mantém a conta a debitar não pode recusar o pedido de débito automático sem justificação fundamentada, clara e objetiva, devendo a recusa ser comunicada à instituição beneficiária.
Direito à informação
O projeto aprovado reforça o direito de quem contrai empréstimo ou financiamento ter acesso a informações claras sobre a operação, como custo efetivo total da operação e taxas de juros cobradas na concessão de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluindo cartões de crédito e outros . instrumentos pós-pagos.
Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Projeto foi aprovado em Plenário desta quarta-feira
Outro direito previsto no projeto é não haver aumentos não solicitados ou sem consentimento expresso e prévio dos limites de crédito no “cheque especial”, cartão de crédito e outros instrumentos pós-pagos.
Em relação a alterações nas taxas de juros em determinadas modalidades, o cliente deverá ser informado previamente com pelo menos 30 dias de antecedência. Isso se aplicará às modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluindo cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos. Na declaração, deve ser usada linguagem acessível.
Outra novidade é a possibilidade de o cliente cancelar o contrato em simultâneo com o envio da comunicação de aumento de juros.
Em qualquer caso, as alterações nas taxas de juros destes produtos financeiros só serão válidas sobre o saldo devedor futuro e, em caso de renovação da operação de crédito, após 30 dias.
Anúncios
Em relação às propagandas, para evitar endividamentos excessivos e ilusões, o projeto determina que a oferta de crédito nos canais digitais de relacionamento com o cliente deve utilizar uma linguagem clara que não induza ao erro ou ao uso exagerado ou irresponsável do crédito. .
Os clientes devem também ser alertados sobre os riscos associados à utilização do tipo de crédito ou instrumento oferecido.
Desconto de taxa
Seguindo algumas regras mais ágeis de notificação de atraso e penhora, os tomadores de crédito poderão contar com desconto percentual sobre as taxas cobradas para modalidades similares de crédito, conforme regulamentação do Banco Central e orientações do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Esta modalidade poderá proporcionar:
- atraso no pagamento de parcelas reconhecido por mensagem eletrônica e sistema de mensagens móveis (SMS);
- citações pessoais e intimações para pagamento da parcela pendente via mensagem eletrônica para o endereço indicado;
- opção irretratável e irrevogável até que seja satisfeita a obrigação de débito automático dos valores depositados em conta de depósito ou conta pré-paga para liquidação das parcelas da operação de crédito
- aceitação da redução de 40 salários mínimos para 20 salários mínimos no valor dos depósitos em poupança protegidos contra penhora.
O limite de 40 salários mínimos está previsto no Código de Processo Civil.
A adesão a esta modalidade com taxa descontada deverá conter a descrição em linguagem clara e objetiva das prerrogativas que estão sendo concedidas ao credor e a taxa de juros incidente sobre o crédito obtido com a concessão, bem como as regras e taxa de juros que seriam aplicável se não fosse assim.
No momento da assinatura do contrato, o mutuário do crédito deve declarar expressamente que concorda com a concessão destes direitos ao credor e que prefere utilizar esta modalidade de crédito.
Caso seja comprovado o atraso no pagamento, o credor poderá pedir ao Poder Judiciário a apreensão liminar de bens móveis e poupanças de valores superiores a 20 salários mínimos.
Saiba mais sobre o processamento de faturas
Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Montagem – Pierre Triboli
empréstimo auxílio brasil picpay
emprestimo consignado do inss
empréstimo consignado inss
emprestimo aposentados
simulação picpay
créditos consignados
empréstimos consignados do inss
emprestimo para inss
empréstimo do inss