Entra em vigor lei que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais – Notícias

Entra em vigor lei que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais – Notícias


28/11/2024 – 13h39

João Viana/Prefeitura Municipal de Manaus

Proposta foi aprovada pela Câmara em outubro deste ano

O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou com uma veto o Lei 15.035/24que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. O sistema deverá ser desenvolvido com base nos dados contidos no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas pelo Crime de Estupro.

Lula vetou dispositivo que previa a manutenção dos dados por dez anos após o cumprimento integral da pena. Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, ele afirma que a medida é inconstitucional porque viola princípios como intimidade, vida privada, honra e imagem do condenado.

“A prorrogação do prazo para manter disponíveis os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais para além do período de cumprimento da pena viola princípios e normas constitucionais, como a proporcionalidade e o devido processo legal”, argumentou. O veto será submetido ao Congresso Nacional e poderá ser mantido ou derrubado.

A proposta que deu origem à lei (PL 6212/23) foi apresentada pela senadora Margareth Buzetti (PSD-MT). O texto foi aprovado pelo Senado em maio deste ano. Em outubro, a Câmara dos Deputados aprovou substituir para o projeto. Pela nova versão, os dados das pessoas condenadas por crimes sexuais deverão ser incluídos no sistema de consulta processual após a decisão da primeira instância. A substituição da Câmara foi confirmada este mês pelo Senado.

Acesso
De acordo com a lei, o sistema de consulta processual deverá permitir o acesso público ao nome completo e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos réus condenados em primeira instância por crimes sexuais. A regra se aplica aos seguintes tipos criminais:

– estupro;
– gravação não autorizada de intimidade sexual;
– violação de uma pessoa vulnerável;
– favorecer a prostituição ou outras formas de exploração sexual de crianças ou adolescentes ou pessoas vulneráveis;
– mediação para servir a concupiscência alheia;
– favorecer a prostituição ou outras formas de exploração sexual;
– manutenção de casa de prostituição; e
– rufianismo (tirar vantagem financeira da prostituição alheia).

Ainda de acordo com a lei sancionada, o sistema de consulta deverá manter dados como a pena ou outras medidas de segurança impostas ao réu condenado, que passa a ser monitorado por dispositivo eletrônico. Se o réu for absolvido em recurso, o sigilo das informações deverá ser restabelecido.

Da Agência Senado – RL



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