26/11/2024 – 13h45
Mário Agra/Câmara dos Deputados
Deputados se reuniram no dia 19 para analisar as emendas do Senado PLP 175/24
Após longo debate, o projeto de lei complementar aprovado pelo Congresso para resolver o impasse com o Judiciário sobre o pagamento de emendas parlamentares virou lei (Lei Complementar 210/24). O texto foi sancionado sem vetos nesta terça-feira (26) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
O texto estabelece as regras para proposição e implementação de alterações feitas por senadores e deputados na Lei Orçamentária Anual (LOA).
A nova regra teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 175/24, de autoria do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), aprovado pela Câmara neste mês, com parecer favorável do deputado Elmar Nascimento (União-BA).
alterações de pix
Conhecidas como “alterações pix”, as emendas individuais impostas por meio de transferência especial ganham novos padrões.
Atualmente, nesse tipo de repasse, o dinheiro chega à prefeitura ou à conta estadual sem estar vinculado a nenhum tipo de gasto relacionado a projetos, embora não possa ser utilizado para despesas de pessoal e 70% dele deva ser vinculado a investimentos.
Essas emendas parlamentares, que somam cerca de R$ 8 bilhões em 2024, foram questionadas pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino e pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet.
Com as novas regras, o autor deverá informar o objeto e o valor da transferência ao indicar a entidade beneficiária (estado, DF ou município), com destinação preferencial para obras inacabadas anteriormente propostas por ele.
Os parlamentares definiram que os recursos da União repassados a outros entes por meio de transferências especiais estarão sujeitos à avaliação do Tribunal de Contas da União (TCU).
Os estados ou municípios em situação de calamidade ou emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal terão prioridade na execução das transferências especiais.
Emendas de bancada
As emendas da bancada estadual, por sua vez, deverão destinar recursos para projetos e ações estruturantes da unidade federativa representada por aquela bancada. O texto deixa claro que é vedada a individualização de ações e projetos para as demandas individuais de seus integrantes.
Prevaleceu a definição de oito sugestões para cada bancada estadual. Mas poderão ser apresentadas até três emendas para dar continuidade a obras inacabadas, até que os projetos sejam concluídos, desde que haja objetivo certo e determinado, e que constem no cadastro previsto na Constituição.
Para alterações de bancada, as ações prioritárias são aquelas voltadas para políticas públicas em 20 áreas, incluindo educação, saneamento, habitação, saúde e adaptações às mudanças climáticas.
Emendas do comitê
Quanto às alterações de comissão a serem apresentadas pelas comissões permanentes do Senado e da Câmara, deverão ser observadas as suas competências regulatórias para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional.
A norma estabelece que tais alterações devem identificar com precisão o seu objeto, sendo vedada a designação genérica de programação que possa incluir diferentes ações orçamentárias.
Pelo menos 50% das alterações da comissão serão destinadas às ações e serviços de saúde pública, com base em orientações técnicas e critérios indicados pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS).
Alterações de modificação
As alterações de modificação estarão fora dos limites do Novo Quadro Fiscal (Lei Complementar 200/23). Os projetos de interesse nacional com destinatário ou local específico enquadram-se nesta regra, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual.
Em 2025, as alterações de bancada, individuais e de comissões deverão seguir o critério da receita corrente líquida.
A partir de 2026, o limite para alterações de bancadas individuais e estaduais deverá seguir as regras do Novo Marco Fiscal. Assim, a despesa pública será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do ano anterior, acrescido de um aumento equivalente a 70% ou 50% do crescimento real da receita primária de dois anos antes.
Para as alterações de comissão, que não estejam entre as de execução obrigatória, o limite base é o valor global do ano anterior, acrescido da variação do IPCA dos últimos 12 meses, encerrando-se em junho do ano anterior àquele a que se refere o Orçamento votado.
O limite de crescimento não se aplicará às alterações de modificação parlamentar se, cumulativamente:
- tratar de despesas não identificadas como emenda parlamentar;
- sejam de interesse nacional e não contenham local específico na programação orçamentária, exceto quando esse local estiver incluído no projeto da LOA; e
- não possuem destinatário específico, exceto caso esse destino esteja incluído na minuta da LOA.
Impedimentos técnicos
Ao implementar emendas parlamentares, a Lei Complementar 210 define uma longa lista de 26 possibilidades de impedimentos técnicos, incluindo:
- objeto incompatível com a ação orçamentária;
- problemas que levam tempo para serem resolvidos e inviabilizam compromissos de gastos no exercício; e
- falta de comprovação de que a entidade beneficiária terá recursos suficientes para concluir o projeto ou seu financiamento, operação e manutenção.
Quando for formalizada a identificação de um impedimento técnico, o órgão ou entidade executora da alteração deverá analisá-lo para determinar diligências com o objetivo de tomar medidas que viabilizem a execução da alteração.
Contingência
Está autorizado a contingência das dotações para emendas parlamentares até a mesma proporção das despesas discricionárias (aquelas que o governo federal tem liberdade para decidir no Orçamento), devendo ser observadas as prioridades definidas pelo Poder Legislativo.
Também ficou acordado que é vedada a imposição de regras, restrições ou impedimentos a emendas parlamentares que não sejam aplicáveis à programação orçamentária discricionária do Poder Executivo.
Da Agência Senado – ND
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