Câmara aprova regras para o Sistema de Pagamentos Brasileiro – Notícias

Câmara aprova regras para o Sistema de Pagamentos Brasileiro – Notícias


18/11/2024 – 19h08
• Atualizado em 18/11/2024 – 19h40

Mário Agra/Câmara dos Deputados

Gustinho Ribeiro, relator da proposta

A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (18) um ​​projeto de lei que redefine regras de funcionamento, supervisão e gerenciamento de riscos no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), responsável pela intermediação de operações de transferência de fundos, títulos e outros ativos financeiros. O texto será enviado ao Senado.

De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei 2.926/23 contou com parecer do relator, deputado Gustinho Ribeiro (Republicanos-SE). Ele afirmou que o texto traz mais clareza às responsabilidades dos agentes reguladores, definições mais precisas e promove uma atuação mais eficaz junto aos agentes de mercado.

Devido à complexidade dos diversos tipos de operações do sistema financeiro e à necessidade de eficiência, rapidez e confiabilidade, existem normas que prevêem a interoperabilidade dos sistemas que compõem as infraestruturas do mercado financeiro (FMI).

As empresas que atuam neste mercado do SPB são instituições operadoras de FMI, responsáveis ​​por intermediar operações no mercado financeiro, desde o simples pagamento de faturas até a negociação cruzada de valores mobiliários (valores mobiliários) ou ativos financeiros (ações, por exemplo).

Segundo o governo, embora as regras do Banco Central (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tenham adaptado as regras brasileiras às novas exigências das práticas internacionais do Comitê de Pagamentos e Infraestrutura de Mercado (CPMI), do Banco de Nos Acordos Internacionais, a legislação precisa ser atualizada, principalmente para conceder maior poder regulatório às autoridades nacionais.

Uma das principais alterações feitas pelo relator é a retirada do trecho que permitia ao Banco Central e à CVM impor restrições ao controle societário e à estrutura de governança dessas operadoras ou limites tarifários mínimos ou máximos.

Gustinho Ribeiro destacou que as infra-estruturas do mercado financeiro (FMI) criam um ambiente propício ao investimento, à inovação e ao desenvolvimento. “Os países que possuem infra-estruturas robustas são capazes de atrair maior confiança dos investidores locais e internacionais”, disse ele.

Explicou que as IMFs actuam como catalisadores para o desenvolvimento de sectores estratégicos, promovendo o crédito, impulsionando o comércio e permitindo a integração das economias a nível global. “O fácil acesso ao crédito e à liquidez são factores essenciais para o crescimento sustentável das pequenas e médias empresas, que por sua vez geram empregos e aumentam a produtividade”, afirmou.

Os países que investem na modernização e regulação das suas infra-estruturas de mercado criam “um ciclo virtuoso de confiança e prosperidade”, na opinião de Ribeiro.

Riscos de liquidação
Para reduzir os riscos de liquidação (descumprimento das obrigações assumidas), o projeto prevê que as empresas operadoras de IMF devem adotar uma estrutura e mecanismos de gestão de risco compatíveis com as operações sujeitas a liquidação na infraestrutura que operam.

Uma das formas de gerir este risco será através da separação dos activos destas instituições operadoras de IMF daqueles utilizados para pagar as negociações, com a criação de activos direcionados.

Como esses ativos vinculados não se misturam ao patrimônio da empresa, somente poderão ser utilizados para a realização ou garantia de operações aceitas pela instituição na infraestrutura do mercado financeiro a que estão vinculados. Da mesma forma, esse patrimônio é impenhorável e não pode ser passível de penhora ou sequestro judicial, além de não integrar qualquer recuperação judicial ou extrajudicial ou falência.

Mário Agra/Câmara dos Deputados

Projeto foi aprovado no Plenário desta segunda-feira

Caberá ao Banco Central estabelecer quais operadoras de IMF serão consideradas sistemicamente importantes (grandes volumes de operações, por exemplo), e deverão contar com a atuação de uma contraparte central ou garantidora em relação a cada participante (parte comprador/credora). e vendedor/devedor).

No caso da contraparte central, uma instituição operadora de IFM deverá assumir a posição de cada um dos participantes, a fim de garantir a liquidação das obrigações recíprocas. No Brasil, a principal contraparte central é a B3, que administra a Bolsa de Valores e o mercado de balcão.

Fiador
O papel do fiador, também desempenhado pela instituição operadora no FMI, assume a garantia para assegurar a liquidação das operações.

O Banco Central ou os bancos públicos não podem atuar como contrapartes centrais ou garantidores, salvo nos casos previstos em legislação.

O texto de Ribeiro prevê ainda que poderão ser adotadas regras de repartição de perdas entre os participantes.

Em ambos os casos (contraparte e fiador), serão exigidos:

  • adoção de mecanismos e salvaguardas para assegurar a liquidação das operações aceitas, nos termos e na medida exigidos ou aprovados pelo Banco Central;
  • destinação de bens e direitos da própria instituição para garantir a liquidação; e
  • estabelecimento, pela instituição, de regras para alocação de perdas entre os participantes caso os mecanismos e salvaguardas sejam insuficientes.

As regras do PL 2.926/23 sobre organização, governança, recursos para apoiar o risco geral dos negócios e recuperação também não se aplicam aos bancos públicos que atuam como operadores de IMF.

Riscos gerais
Em relação aos riscos gerais de negócio, como risco operacional, risco jurídico e risco relacionado às estratégias de negócio, os órgãos reguladores definirão o limite mínimo de recursos para suportar perdas decorrentes deste risco geral de acordo com o seu perfil de risco e o tempo necessário para a recuperação ou o ordenamento encerramento das atividades.

Além disso, os operadores de IMF devem ter planos para aumentar o capital se os activos líquidos caírem abaixo do mínimo exigido. Enquanto durarem recursos insuficientes, a instituição operadora não será capaz de:

  • efetuar pagamentos a título de remuneração variável a diretores e membros do conselho de administração;
  • pagar dividendos e juros sobre capital próprio;
  • resgatar, amortizar ou adquirir ações de sua própria emissão;
  • reduzir o seu capital social; e
  • efetuar pagamentos de qualquer natureza aos acionistas.

Ativos dos participantes
Da mesma forma, os bens e direitos oferecidos em garantia pelos próprios participantes, até o limite de garantia estabelecido pela infraestrutura do mercado financeiro, são impenhoráveis ​​e não podem ser objeto de apreensão, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de coação judicial.

Também não entram em processos de recuperação judicial ou falência. Havendo valores excedentes, eles poderão ser utilizados para cumprimento de obrigações no âmbito do FMI mesmo sem essa proteção.

Caso a instituição financeira tenha actuado como contraparte central junto de um operador IMF e após o processo de liquidação ainda exista saldo a pagar, este constituirá crédito do operador. O mesmo se aplica caso a instituição tenha atuado como fiadora e honrado sua obrigação subsidiária de liquidar a obrigação, exceto por meio de seguro.

sociedade anônima
Após a publicação da futura lei, os órgãos reguladores definirão prazos para que as instituições operadoras de IMFs em funcionamento se adaptem às novas normas, incluindo a obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade anônima.

A operadora que não adotar esta forma societária terá prazo para o encerramento ordenado de suas atividades.

Plano de recuperação
As operadoras de IMF também devem ter um plano de recuperação aprovado pelo Banco Central com ações e procedimentos em caso de comprometimento econômico ou financeiro da instituição.

Quanto às instituições que exercem atividades do FMI no mercado de valores mobiliários, o BC consultará a CVM para fundamentar sua decisão no âmbito do plano de recuperação, cuja execução não foge às competências legais desses órgãos reguladores.

Depósito centralizado
O PL 2926/23 também regulamenta a função da central depositária, que realiza a custódia centralizada e o controle da titularidade efetiva de ativos e valores mobiliários, como títulos, armazenando informações sobre eles quando exigido por legislação ou regulamentação e divulgando informações aos participantes ou seus clientes. referente ao saldo e extrato, quando aplicável.

Estes agentes garantem que estes valores e ativos estarão disponíveis para as transações a que estão vinculados, dependendo das situações em que é exigido o depósito central.

Quando não for exigido depósito central, as informações sobre as transações com esses ativos e as garantias a eles vinculadas serão armazenadas pelas instituições registradoras. É o caso, por exemplo, dos valores a receber na venda por cartão de crédito, uma das formas conhecidas como arranjos de pagamento. O titular destes créditos, geralmente empresas, pode utilizá-los como garantia de empréstimos.

Empresas do exterior
O Banco Central poderá autorizar a operação de subsidiária de empresa estrangeira que opere IMF no mercado brasileiro. O texto também considera como participantes diretos, para fins de liquidação financeira, os operadores estrangeiros sediados no exterior e as autoridades monetárias e bancos centrais estrangeiros, incluindo organizações internacionais.

Dentre as condições necessárias para operar no Brasil, o Banco Central poderá estabelecer requisitos para autorização, condicionados à existência de reciprocidade por parte das autoridades estrangeiras competentes no que diz respeito ao reconhecimento das instituições operadoras sediadas no país como capazes de solicitar autorização para prestar essas serviços no território. estrangeiro.

O BC também poderá:

  • estabelecer restrições aos mercados ou tipos de ativos financeiros e valores mobiliários (após consulta à CVM) em que poderão operar instituições que operam infraestruturas de mercado financeiro sediadas no exterior; e
  • prever que o país de origem dos sistemas possua mecanismos semelhantes aos do Brasil para combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

Para participar do FMI no Brasil, os operadores estrangeiros dependerão de um acordo de cooperação entre as autoridades competentes que deverá incluir, por exemplo, procedimentos de autorização e supervisão do FMI sediado no exterior.

Debate em Plenário
O deputado Eli Borges (PL-TO) destacou a importância do projeto garantir maior interação contábil com o Banco de Compensações Internacionais (BIS), entidade que auxilia bancos centrais e outras autoridades financeiras dos países na manutenção da estabilidade monetária e financeira. “A questão dos procedimentos financeiros nas compensações nacionais e internacionais é um assunto muito maduro”, afirmou.

Para o deputado Helder Salomão (PT-ES), o Brasil está empenhado em atualizar as leis para que estejam alinhadas às melhores práticas.

A professora deputada Luciene Cavalcante (Psol-SP) afirmou que a proposta regulamenta inúmeras leis dispersas que precisavam ser agrupadas para haver segurança jurídica e financeira no Brasil.

Saiba mais sobre o processamento de faturas

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Montagem – Pierre Triboli



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