Justiça Eleitoral rejeita candidatura do ex-govern…

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O Tribunal Regional Eleitoral do Rio rejeitou, em decisão desta segunda-feira, 9, a candidatura do ex-governador do Rio Anthony Garotinho. Filiado ao Republicanos, ele busca uma vaga na Câmara Municipal da capital fluminense. A decisão, da juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo, da 125ª Zona Eleitoral, ocorreu após pedido do Ministério Público Eleitoral, em razão de condenação em 2018 por improbidade administrativa.

A condenação em questão diz respeito à época em que Garotinho era secretário estadual de Saúde do Rio, durante o governo de sua esposa, Rosinha. A investigação apurou desvios no projeto “Saúde em Movimento”, que teria causado prejuízo de mais de R$ 200 milhões aos cofres públicos, valor que seria utilizado para sua campanha presidencial nas eleições de 2006. Sua sentença neste caso, porém, veio apenas em 2018. Portanto, segundo a Corte, ele deverá permanecer inelegível pelos seis anos seguintes — ou seja, até 2026.

Esse foi o argumento apresentado no final de agosto pelo Ministério Público Eleitoral para que a candidatura de Garotinho fosse rejeitada. Na busca por permanecer elegível para a disputa, ele ainda argumentou que não houve “enriquecimento ilícito” na época, o que, segundo sua argumentação, “é requisito para a caracterização de inelegibilidade”.

A tese, porém, foi rejeitada pelo juiz. “Não há como fugir da responsabilidade do primeiro recorrente (Garotinho). Juntamente com outros agentes políticos e públicos, contribuiu para o desvio de recursos públicos. Agiu intencionalmente… Ressalte-se que, para a aplicação do art. 10 da LIA, não é exigida a prova do enriquecimento do autor da conduta, basta o dano ao ente estatal, o que, no caso concreto, é inquestionável e volumoso”, escreveu Maria Paula Gouvêa Galhardo.

O período de inelegibilidade de Garotinho, após sua condenação, foi destacado ao final do texto da juíza, para confirmar sua decisão. “Tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 22/05/2024, e a prescrição do título executivo ocorreu em 17/03/22, sendo reconhecida pelo juízo em 15/03/2024, a partir da ocorrência da prescrição, 17/ 03/2022 inicia-se o período de 8 (oito) anos de inelegibilidade. Portanto, de acordo com as evidências, o prazo de 8 (oito) anos não expirou. Por todos os motivos, é preciso acolher a impugnação, e, consequentemente, indeferir o pedido de registro”, finalizou.



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