09/06/2024 – 15:36
Você destaques apresentada pelos partidos para alterar o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (IBS), e a transição para o fim da desoneração da folha de pagamento são itens que o Plenário poderá analisar na próxima semana de esforço concentrado .
O PLP 108/24, do Poder Executivo, é o segundo projeto regulatório de reforma tributária.
O texto apresentado pelo relator, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), também trata da regulamentação do Imposto sobre Doações e Causas de Morte (ITCMD), incluindo os planos de previdência PGBL e VGBL na lista de incidência tributária.
Um dos destaques, do bloco União-PP, pede a aprovação de emenda do deputado Domingos Neto (PSD-CE) para retirar a incidência do ITCMD nesses planos de previdência complementar.
O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre doações ou transmissão hereditária ou por testamento de bens e direitos. Hoje é regulamentado por leis estaduais, com alíquotas e regras diferenciadas.
O principal objetivo do PLP 108/24 é a regulamentação do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), que reunirá representantes de todos os entes federados para coordenar a arrecadação, fiscalização, recolhimento e distribuição deste imposto aos entes federados, preparar o metodologia e cálculo da alíquota, entre outras atribuições.
Grandes fortunas
Outro destaque pendente, do Psol, solicita aprovação de emenda do deputado Ivan Valente (Psol-SP) para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), classificado como o conjunto de bens que ultrapassam R$ 10 milhões.
O imposto seria anual, com alíquotas de 0,5% (de R$ 10 milhões a R$ 40 milhões), 1% (acima de R$ 40 milhões a R$ 80 milhões) e 1,5% (acima de R$ 80 milhões).
Quorum
Para ser incluída no texto, qualquer emenda precisa do voto favorável de 257 deputados por se tratar de um projeto complementar. O mesmo quórum é necessário para manter no projeto texto que determinado destaque pretende excluir.
Isenção de folha de pagamento
Aprovado recentemente no Senado, o Projeto de Lei 1744/24 propõe transição de três anos para o fim da desoneração da folha de pagamento em 17 setores da economia e para a alíquota integral do INSS em municípios com até 156 mil habitantes.
O texto surgiu após o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar o Lei 14.784/23que estendeu a isenção até 2027, argumentando que não havia indicação de recursos para apoiar a redução da receita. Posteriormente foi alcançado um acordo para manter as taxas em 2024 e buscar fontes de financiamento para os anos seguintes, com taxas reduzidas.
Assim, o projeto contém diversas medidas que buscam recursos para sustentar as isenções durante o período de sua vigência, como atualização do valor dos imóveis com menor imposto sobre ganhos de capital, utilização de depósitos judiciais e repatriação de valores levados ao exterior sem declaração.
Com a isenção, as empresas beneficiadas podem optar pelo pagamento de contribuição social sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5% em vez de pagar 20% de INSS sobre a folha de pagamento.
Instituída em 2011 para alguns setores, principalmente tecnologia da informação (TI) e comunicação (TIC) e call centers, a política de isenção fiscal foi ampliada para diversos setores da economia em 2014. Em 2018, foi restringida devido à grande renúncia fiscal, permanecendo desde então apenas para algumas áreas de serviços e determinados produtos.
Transição
Como transição, o texto prevê, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento progressivo da alíquota sobre a folha de pagamento. A partir de 2028, os 20% incidentes sobre a folha de pagamento voltarão e os 20% incidentes sobre a receita bruta serão eliminados.
De qualquer forma, durante esses anos, as alíquotas da folha de pagamento não atingirão o pagamento do 13º salário.
Por outro lado, caso a empresa atue em outras atividades não beneficiárias da isenção, deverá pagar a contribuição adicional progressiva sobre a folha de pagamento juntamente com outro percentual já devido de acordo com as regras vigentes do Lei 12.546/11.
Municípios
Quanto aos municípios, a alíquota do INSS de 8% permanecerá em 2024, aumentando gradativamente para 12% em 2025, 16% em 2026 e voltando para 20% a partir de janeiro de 2027.
O benefício será válido para cidades com população em torno de 156 mil habitantes (cerca de 5,3 mil municípios).
Para se beneficiarem da redução das alíquotas, os municípios deverão pagar impostos e contribuições federais.
O projeto também exige que os municípios beneficiados mantenham seus dados cadastrais atualizados no sistema eSocial para poder contar com a alíquota diferenciada e também com a compensação prevista em lei entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o regime social específico. regime de segurança de determinado município, seja ou não beneficiário da desoneração da folha de pagamento.
Empregos
Caso o projeto vire lei, as empresas que optarem por contribuir para o INSS dessa forma deverão, a partir de 1º de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2027, assinar o compromisso de manter, ao longo de cada ano, um número médio de empregados igual ou superior superior a 90% da média do ano imediatamente anterior.
Caso a empresa não cumpra o prazo, não poderá utilizar a contribuição sobre a receita bruta do ano seguinte ao descumprimento, devendo pagar integralmente a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.
Declarações
De todas as pessoas jurídicas que tenham algum benefício fiscal federal, o projeto exige a apresentação de declaração eletrônica à Receita Federal com dados sobre os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades fiscais usufruídas, bem como o valor do crédito tributário correspondente. A norma consta da MP 1227/24.
Além disso, a utilização dos benefícios fiscais passa a estar condicionada:
- regularidade com tributos federais, Cadin e FGTS;
- falta de sanções para atos de improbidade administrativa;
- falta de proibição temporária de direitos devido a atividades nocivas ao meio ambiente;
- ausência de atos lesivos à administração pública que impeçam o recebimento de incentivos fiscais;
- adesão ao Domicílio Fiscal Eletrônico (DTE) da Receita Federal; e- regularidade cadastral na Receita Federal.
Qualquer pessoa jurídica que não entregar a declaração, ou entregá-la com atraso, estará sujeita ao pagamento de multa, que varia de 0,5% a 1,5% da receita bruta de forma escalonada: 0,5% sobre valores até R$ 1 milhão; 1% sobre qualquer valor entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões; e 1,5% sobre o que ultrapassar R$ 10 milhões.
Contudo, a multa será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Natália Doederlein
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