31/07/2024 – 17h40
Mário Agra/Câmara dos Deputados
Deputada Sâmia Bomfim, autora do projeto
O Projeto de Lei 2520/24 estabelece que, nos casos de aborto legal, o profissional do serviço público de saúde só poderá deixar de interromper a gravidez alegando objeção de consciência quando houver outro médico para realizar o procedimento. No Brasil, o aborto não é criminalizado nos casos de risco à vida da gestante, gravidez resultante de estupro e anencefalia fetal.
A objeção de consciência ocorre quando alguém se recusa a cumprir uma obrigação com base em convicções pessoais ou morais.
Segundo a proposta em análise na Câmara dos Deputados, nos casos de aborto legal, o médico que invocar objeção de consciência deverá informar imediatamente a unidade de saúde; e garantir a continuidade do cuidado do paciente por outro profissional habilitado e que não se oponha ao procedimento, sem causar atrasos ou interrupções no tratamento.
Segundo o texto, invocar a objeção de consciência em desacordo com essas normas será considerado infração ética e sujeitará o médico à perda do cargo público por improbidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções administrativas.
Equilíbrio
Para a deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), autora da proposta, o Estado deve adotar medidas que respeitem a objeção de consciência do profissional de saúde sem comprometer o direito e o acesso ao aborto legal. “E isso pode ser feito, por exemplo, garantindo que haja profissionais disponíveis para realizar o aborto”, disse Sâmia.
A parlamentar tenta encontrar um equilíbrio “onde a liberdade religiosa seja respeitada, mas não a ponto de anular o direito ao aborto garantido por lei”.
Garantia de serviço
Segundo o projeto, os serviços públicos de saúde devem garantir a disponibilidade de profissionais qualificados para a realização de abortos legais, evitando qualquer situação de recusa ou atraso no atendimento por objeção de consciência.
Nas unidades do serviço público de saúde onde houver apenas um médico e ele declarar impossibilidade de realizar o procedimento de aborto legal por objeção de consciência, a unidade de saúde deverá transferi-lo imediatamente para uma unidade que não realiza o atendimento e solicitar outro profissional para atendimento. este propósito.
Em processamento
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; da Saúde; e Constituição e Justiça e Cidadania.
Relatório – Lara Haje
Edição – Natalia Doederlein
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