15/07/2024 – 18:53
Fernando Stankuns
Restaurantes terão mecanismo para manutenção da carga tributária aplicável
Para restaurantes, bares, lanchonetes e operações de abastecimento de alimentos, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24 estabelece mecanismo de manutenção da carga tributária aplicável, tomando como referência o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
Ficarão excluídos do regime específico os fornecimentos alimentares para empresas, eventos ou aviação civil.
Assim, segundo o texto do relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), primeiro, em termos percentuais, será definido o valor dos impostos sobre o consumo (PIS/Cofins e ICMS/ISS) sobre a receita no período mencionado. Esse número será dividido pela soma das alíquotas referenciais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), tributos criados pela reforma tributária.
O que resultará será um percentual da alíquota padrão (fixada por cada ente federativo), para que, quando aplicada à alíquota referencial, gere receita equivalente, em percentual, à dos tributos extintos.
Neste cálculo, o texto aprovado determina a inclusão de valores de impostos indiretos sobre o consumo e também de IOF sobre seguros.
Os cálculos serão aprovados pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, após consulta e aprovação do Tribunal de Contas da União (TCU).
Esta metodologia não incluirá operações realizadas por empresas optantes do Simples Nacional e do MEI.
Quanto à apropriação de créditos, bares, restaurantes e lanchonetes poderão apropriar-se de créditos IBS e CBS nas compras em relação às etapas anteriores. Essa medida não constava do texto original do projeto que regulamenta a reforma tributária. Contudo, a apropriação pelas empresas contratantes dos serviços continua proibida.
Segundo a Receita, a maioria dos bares e restaurantes estão enquadrados no Simples Nacional e não pagariam esses impostos no regime normal, pois apenas substituirão os atuais na arrecadação única do Simples.
Hospitalidade
No caso de serviços de hotelaria (incluindo flats e airbnb), parques de diversões e parques temáticos, o sistema é semelhante ao de bares e restaurantes, principalmente no que diz respeito à manutenção da carga tributária tendo como parâmetro o período de janeiro de 2017 a dezembro. 2019.
Porém, como esses empreendimentos também pagam ISSserá incluído nos cálculos, bem como os impostos indiretos de ICMSISS, PIS/Cofins, IPI e IOF-seguros não recuperados a crédito nas compras por eles realizadas no período.
Apurada desta forma a carga tributária, o cálculo da alíquota aplicável segue as regras para bares e restaurantes. As operações realizadas por MEIs e optantes pelo Simples Nacional não serão consideradas no cálculo.
Estas empresas poderão ainda usufruir de créditos IBS e CBS nas suas compras de materiais e serviços necessários à actividade. Por outro lado, quem adquirir seus serviços não poderá usufruir de créditos.
Transporte de passageiros
Quanto ao transporte de passageiros, o projeto de reforma tributária prevê situações diversas. Os transportes rodoviários e metroviários urbanos, semiurbanos e metropolitanos estarão isentos de IBS e CBS quando operarem em regime de autorização, permissão ou concessão pública.
Para o transporte ferroviário e aquaviário urbano, semiurbano e metropolitano, as alíquotas do IBS e CBS serão reduzidas em 100%, mas os créditos não poderão ser utilizados, tanto nas compras realizadas pelos prestadores desses serviços, quanto pelas empresas contribuintes regulares que adquirir serviços de transporte. transporte.
Em relação aos serviços de transporte público intermunicipal e interestadual de passageiros, seja rodoviário, aquaviário ou ferroviário, o cálculo das alíquotas seguirá as mesmas regras utilizadas para o setor hoteleiro, mas a alíquota final deverá manter a carga tributária vigente de janeiro de 2017 a dezembro. 2019.
Por outro lado, os prestadores destes serviços poderão usufruir dos créditos gerados nas suas compras de bens e serviços, tal como os contribuintes habituais em relação aos serviços de transporte por eles contratados.
Outro tipo de transporte que sofrerá redução é o transporte aéreo regional, definido como a aviação doméstica que realiza voos de ou para:
- no Amazônia Legal ou
- nas capitais regionais – São Luís (MA) ou Natal (RN), por exemplo;
- nos centros sub-regionais – Patos de Minas (MG) ou Rio Claro (SP), por exemplo;
- centros zonais – Arapongas (PR) ou Tupã (SP), por exemplo; ou
- centros locais, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
No entanto, caberá ao Ministério dos Portos e Aeroportos regular a questão.
Ao contrário do texto original do projeto, não será permitida a apropriação de créditos pelas companhias aéreas em suas compras ou por prestadores de serviços que sejam contribuintes regulares de tributos. A redução da alíquota será de 40%.
Agências de turismo
As agências de turismo terão regras diferentes consoante vendam bilhetes de avião ou outros serviços (alojamento, passeios, etc.). Assim, para as passagens, a base de cálculo é o valor da operação, com alíquota igual à do transporte aéreo ou do transporte aéreo regional, quando aplicável (desconto de 40%).
O contribuinte IBS e CBS que adquirir os ingressos poderá receber créditos na compra.
Quanto aos demais serviços de intermediação, para encontrar a base de cálculo, do valor das vendas deverão ser deduzidos os repasses realizados pela agência aos fornecedores e demais acréscimos cobrados do usuário, acrescidas as comissões e incentivos recebidos e sua margem.
Nesse caso, a alíquota será a mesma aplicada aos hotéis e, ao contrário do texto original, o contribuinte adquirente dos serviços poderá usufruir de créditos.
Os créditos poderão ser utilizados sobre bens e serviços adquiridos pelas agências, desde que não sejam dedutíveis da base de cálculo, no caso, por exemplo, de serviços de limpeza ou material de escritório.
Empresas de futebol
O PLP 68/24 reproduz as regras da Tributação Específica do Futebol (TEF) da Lei 14.193/21, aplicável às Sociedades Limitadas de Futebol (SAF), mas a alíquota é um pouco superior.
Nesse regime, esses clubes de futebol pagarão 4% a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuições para o INSS. Atualmente esse percentual já é aplicado, mas inclui PIS/Cofins.
Com a proposta, a CBS, que substitui o PIS/Cofins, terá 1,5% sobre a receita. O IBS é de 3% (metade para estados e metade para municípios).
A base de cálculo de todos estes impostos é a receita recebida, incluindo a relativa a:
- prêmios e programas de adesão de fãs;
- transferência dos direitos desportivos dos atletas;
- cessão de direitos de imagem; Isso é
- transferência do atleta para outra entidade desportiva ou o seu regresso à atividade em outro clube.
Quanto aos créditos, apenas poderão ser utilizados os relativos às operações de transferência de jogadores. Nas transferências internacionais, os rendimentos da SAF provenientes da chegada de jogadores (importação) serão tributados normalmente, mas a negociação do atleta no exterior será considerada exportação, gozando de imunidade da CBS e do IBS.
Outros esportes
Quanto às demais modalidades esportivas, haverá redução de 60% nas alíquotas de prestação de serviços de educação esportiva (aulas de natação, atletismo, por exemplo) por parte dos contribuintes regulares.
A mesma redução será aplicada à gestão e exploração do desporto por associações e clubes desportivos filiados em federação ou confederação, incluindo para receitas provenientes da venda de bilhetes; fornecimento de bens e serviços (incluindo ingressos), pagos ou não, por meio de programas de adesão de torcedores; cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência dos atletas para outra entidade desportiva ou o seu regresso.
Organizações internacionais
Em relação às repartições consulares, diplomáticas e organizações internacionais com representação no Brasil, após verificação do regime aplicado às representações brasileiras no país de origem, haverá isenção do IBS e CBS para operações com bens e serviços, sejam das entidades ou seus funcionários, em termos de regulamentação.
Defesa nacional
Serviços e produtos adquiridos pela administração pública e relacionados à segurança nacional terão redução de 60% nas alíquotas do IBS e CBS. Os serviços incluem tecnologia da informação, manutenção e reparo de veículos e equipamentos militares.
Quando a empresa for estrangeira e no mínimo 20% de seu capital for detido por sócio brasileiro, o desconto também poderá ser aplicado.
Os produtos variam desde aviões, veículos blindados, navios, explosivos e rações de tropas até dispositivos de segurança cibernética.
Neste item, Reginaldo Lopes incluiu diversos serviços voltados para celulares sem classificação fiscal que terão alíquota reduzida se prestados à administração pública para fins de segurança nacional e da informação.
Entre eles destacam-se:
- serviço de localização, bloqueio ou seguro de dispositivos perdidos ou roubados para proteger informações pessoais;
- serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro;
- conexão segura e serviço de criptografia para dispositivos;
- identificação e alerta de arquivos maliciosos ou alterações no acesso às informações.
Comunicação institucional
Por fim, o PLP 68/24 reduz em 60% as tarifas dos serviços de comunicação institucional prestados à administração pública direta, às autarquias locais e às fundações públicas.
Estão incluídos serviços relacionados com a gestão de websites e redes sociais, assessoria de imprensa e relações públicas.
Neste ponto, o texto aprovado reforça que os prestadores desses serviços estão sujeitos à alíquota normal quando o adquirente não for o referido setor público (sociedade pública de economia mista, por exemplo).
Relatório – Eduardo Piovesan
Montagem – Pierre Triboli
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