12/07/2024 – 17:17
José Cruz/Agência Brasil
Para o setor de combustíveis, a alíquota será cobrada apenas uma vez
O projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) estabelece 11 tipos de regimes específicos para diversos setores da economia, seguindo parâmetros da Emenda Constitucional 132, que estabeleceu a reforma em 2023.
Para o setor de combustíveis será mantida a cobrança monofásica, ou seja, a tarifa será cobrada uma única vez, válida para todos os elos da cadeia produtiva. Assim, caberão ao recolhimento do imposto os produtores de biocombustíveis, refinarias e plantas de matérias-primas petroquímicas, unidades de processamento de gás natural e estabelecimentos equivalentes de produção e industriais.
Também serão contribuintes o formulador do combustível, o importador e qualquer agente produtor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Nas operações como importador, o distribuidor pagará também IBS e CBS.
Porém, caso seja comprovada a existência de conluio pelo não pagamento de tributos em conjunto com outros elos da cadeia do setor (distribuidor, varejista), estes serão subsidiariamente responsáveis.
Com esse tipo de incidência, distribuidores, comerciantes e varejistas não poderão se apropriar de créditos para suas compras.
Taxas de imposto
Embora as alíquotas devam ser uniformes em todo o território, definidas anualmente e divulgadas pelo Comitê Gestor no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (IBS) ou pelo Poder Executivo no caso da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) , o texto estipula critérios para apurar a carga tributária existente no ano em que esses tributos começarão a ser cobrados.
Esta carga tributária considerará também os impostos indiretos sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e venda de combustíveis.
Após o cálculo desse encargo, ele será reajustado anualmente a partir de 2027 para o CBS e a partir de 2029 para o IBS. Esse reajuste se dará por meio de um percentual apurado entre a variação do preço médio ao consumidor final em cada localidade tomando dois períodos de referência.
Para CBS, será o preço médio dos 36 meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual a tarifa será válida dividido pela média dos preços de julho de 2023 a junho de 2026. Assim, quanto maior for o preço médio destes 36 meses, maior será o reajuste para o ano seguinte.
No caso do IBS, a metodologia de correção é a mesma, mas valerá a partir de 2029 porque este será o primeiro ano em que o imposto começará a ser cobrado em substituição total do ICMS. A referência fixa será de julho de 2025 a junho de 2028.
Lubrificantes
O projeto não aborda a alíquota monofásica para lubrificantes, apesar da referência a essa alíquota constar na emenda constitucional da reforma tributária. O Tesouro defende que existem mais de 11 mil tipos de lubrificantes para os quais deveriam ser definidas taxas de imposto.
Sistema financeiro
Outra tributação com regime específico é a do sistema financeiro, que inclui desde bancos e cooperativas de crédito até seguradoras, agências de fomento, entidades de previdência complementar e serviços de ativos virtuais. Para alguns destes setores existem regras diferentes.
Uma última alteração feita pelo relator antes da votação deixou as entidades fechadas de previdência complementar isentas do recolhimento desses tributos, desde que atendam aos mesmos requisitos exigidos das instituições de ensino e assistência social sem fins lucrativos.
No caso de bancos e caixas econômicas, a alíquota, com cálculo a ser referendado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), deverá manter a carga tributária (direta e indireta) dos tributos a serem extintos pela reforma tributária, tomando como base o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.
Estas taxas serão válidas de 2027 a 2033. A partir de 2034 serão válidas as fixadas em 2033. Todas serão aplicadas de maneira uniforme em todo o território nacional.
Essas instituições e outras, como câmbio, valores mobiliários, securitização e factoring, poderão deduzir diversas despesas da base de cálculo:
- despesas financeiras com captação de recursos;
- despesas cambiais relativas a essas operações;
- despesas financeiras decorrentes de perdas em operações com valores mobiliários;
- encargos financeiros reconhecidos como despesas relativos a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;
- provisão para créditos de liquidação duvidosa e perdas na cessão desses créditos; Isso é
- despesas com assessores e consultores de investimentos em negociações de valores mobiliários.
As taxas deste regime incidirão sobre o ganho líquido obtido na operação (spread bancário, por exemplo). Quanto às demais compras de bens e serviços, aplica-se a regra geral de incidência, incluindo a apropriação de créditos.
A exceção será para receitas de serviços obtidas pelas cooperativas de crédito quando da utilização de recursos próprios ou de seus associados ou ainda com recursos públicos provenientes de fundos oficiais ou constitucionais.
Créditos
De forma a aprofundar o princípio da não cumulatividade destes impostos, os contribuintes que sejam sociedades não financeiras e sujeitos ao regime regular poderão reclamar CBS e IBS sobre empréstimos contraídos ou sobre serviços de titularização e factoring.
O crédito, porém, só será válido para o que exceder o valor do principal devolvido em cada parcela do empréstimo, limitado ao que exceder o Relatório – Eduardo Piovesan
Montagem – Pierre Triboli
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