O prefeito de Belo Horizonte, Fuad Noman (PSD), vetou três parágrafos do artigo 2º da Lei 11.785 de 2024 que dizem respeito à SAF de Atléticoque espera que os vereadores revertam a decisão no plenário da Câmara Municipal no próximo ano.
A lei trata de estabelecer condicionantes nos processos de licenciamento de empreendimentos em Belo Horizonte. O ponto de maior interesse do Galo – limitar o valor das condicionantes a no máximo 5% dos custos totais do projeto – foi vetado.
O Atlético afirma que, no caso do Arena MRVas contrapartidas ultrapassaram R$ 335 milhões em projetos ambientais, sociais e obras viárias no entorno do estádio, o que representa 34% dos custos de construção. O caso foi investigado pela CPI do Abuso de Poder.
A diretoria alvinegra quer renegociar a indenização com a prefeitura, pois acredita que o clube foi “vítima de abusos durante a gestão anterior da prefeitura”.
Para vetar o trecho citado acima, o prefeito alegou que o parágrafo “envolve inconstitucionalidade ao transgredir a competência da União para editar normas gerais sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, nos termos do inciso VIII do art. 24 da Constituição Federal, pois visa limitar o dever do empresário de reparar o impacto ambiental decorrente de suas atividades”.
Além disso, Fuad Noman informou que “a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA – esclareceu que o ordenamento jurídico já prevê limites às condições de avaliação dos impactos ambientais” de acordo com a magnitude dos impactos da obra.
Outro parágrafo da lei retirado pelo prefeito diz que o Poder Executivo “poderá realizar obras que contribuam para a viabilidade do empreendimento, desde que não absorva custos exclusivamente imputáveis ao empresário”.
Fuad Noman alegou que a câmara “não indicou, no entanto, a previsão orçamental para a despesa que se pretende criar”.
Resposta do relator
A relatora do projeto, vereadora Fernanda Pereira Altoé (Novo) opinou sobre o veto parcial do projeto e rebateu os argumentos do prefeito.
Sobre a possibilidade de a prefeitura realizar obras, o vereador diz que “não há fundamento para sustentar o veto do referido parágrafo, uma vez que não há determinação de realização de obras por parte do Executivo, mas apenas uma possibilidade que deve ser avaliada , se e quando acontecer, caso a caso.”
Em relação aos demais parágrafos, Altoé afirma que o município “tem competência para legislar sobre a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente nos limites do interesse local e de forma complementar à legislação federal e estadual vigente, nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal”.
Quando o conselho votará os vetos do prefeito
Os vetos do prefeito serão votados pelo plenário da Câmara Municipal de BH no próximo ano. Como esta agenda terá prioridade, a tendência é que a decisão de Fuad Noman seja apreciada pelos vereadores a partir do dia 11 de fevereiro.
Para que os vetos sejam derrubados, 3/5 dos vereadores (25) deverão votar contra os interesses da prefeitura.
Posição do Atlético
Em resposta a No ataqueO Atlético informa que “é favorável à proposta aprovada pela CMBH”. O clube afirma que “a proposta impactará as contrapartidas que ainda estão em discussão entre a Arena MRV e a Prefeitura de BH”.
Segundo o colunista Órion Teixeirado jornal Estado de Minas“caiu como uma bomba na SAF do Clube Atlético Mineiro e somou o veto parcial do prefeito atlético Fuad Noman”. O jornalista disse que aliados dos donos da SAF do Galo “fizeram telefonemas ferozes” para criticar a decisão do prefeito.
Trechos da lei vetada pelo prefeito Fuad Noman (PSD)
§ 1º O Poder Executivo, para evitar a ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput deste artigo, poderá realizar obras que contribuam para a viabilidade do empreendimento, desde que pois não absorve custos exclusivamente imputáveis ao empresário.
§ 2º – Nos casos de interesse social e utilidade pública, declarados na forma da legislação federal, os parâmetros de cálculo de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão ser definidos de forma que o valor das condições não ultrapasse 5% (cinco por cento) dos custos totais do projeto, exceto nos casos em que haja consentimento do empreendedor.
§ 3º – O limite percentual previsto no § 2º deste artigo não se aplica às condições necessárias para compensação relativa a atividades que promovam a degradação da qualidade ambiental e, especialmente: a) afetem negativamente a biota; b) afetar as condições sanitárias do meio ambiente; c) liberar materiais ou energia que não atendam aos padrões ambientais estabelecidos.
Razões para vetos
“Informo Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei Orgânica – LOMBH –, decidi vetar parcialmente a Proposta de Lei nº 146, de 2024, que “Disciplina a fixação de condicionantes nos processos de licenciamento de empreendimentos com impacto urbanístico e ambiental no Município.”, por verificação de inconstitucionalidade e contrariando o interesse público nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º.
A Procuradoria-Geral do Município – PGM – considerou que o § 1º do art. O n.º 2 da proposta estabelece a possibilidade de o Município proceder à execução de obras que contribuam para a viabilidade do empreendimento, não indicando, no entanto, a previsão orçamental para a despesa que se pretende criar.
A PGM afirmou ainda que o § 2º do referido artigo é inconstitucional por violar a competência da União para editar normas gerais sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, nos termos do inciso VIII do art. 24 da Constituição Federal, pois busca limitar o dever do empresário de reparar o impacto ambiental decorrente de suas atividades. Por fim, mencionou o uso desnecessário do § 3º, pois se refere ao § 2º, tornando seu veto também imperativo.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA – esclareceu que o ordenamento jurídico já prevê limites às condições de avaliação dos impactos ambientais. No caso das medidas mitigadoras, a SMMA indicou a relação direta e proporcionalidade em relação à magnitude dos impactos, enquanto para as medidas compensatórias citou o limite previsto na Deliberação Normativa nº 102, de 25 de novembro de 2020, da Câmara Municipal. Conselho do Meio Meio Ambiente – Comer.
O inciso I do § 1º do art. 1º da proposição abrange a mitigação e compensação de impactos ambientais, impossibilitando a limitação do valor percentual da condição por violar a sistemática estabelecida na avaliação de impactos ambientais praticada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama” .
A notícia Vetos do prefeito de BH na lei preocupam SAF do Atlético e Arena MRV foi publicada pela primeira vez no No Attack de Thiago Madureira
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