A Arena MRV está fechada. Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), Luis Otávio Verissimo atendeu ao pedido do Ministério Público no início da tarde desta terça-feira (11/12) e fechou o estádio do Atlético após os diversos incidentes na final com o Flamengo.
No domingo (11/10), o Atlético perdeu para o Flamengo, na Arena MRV, em Belo Horizonte, por 1 a 0 e terminou como vice-campeão da Copa do Brasil. Porém, o principal assunto após a decisão foram as diversas confusões no estádio alvinegro.
Por isso, o Ministério Público pediu, e o presidente do STJD determinou que a Arena MRV seja fechada e que o Atlético faça seus jogos em outro estádio com portões fechados. Esta determinação permanecerá em vigor até que o clube comprove as alterações necessárias para garantir a segurança no estádio.
“Concedo a liminar para determinar o fechamento imediato da ARENA MRV, com a transferência dos jogos do Clube Atlético Mineiro SAF, como mandante, para um recinto esportivo diverso, com portões fechados. A medida vigorará até que o clube comprove a adoção de medidas logísticas, estruturais, administrativas e disciplinares necessárias e suficientes para garantir a segurança adequada na Arena MRV, momento em que a medida estará sujeita a nova deliberação do Plenário deste Tribunal”
Despacho STJD
Procurado por No ataqueO Atlético informou que ainda não decidiu em qual estádio receberá os próximos jogos. O clube também alegou que pode recorrer da decisão.
Os demais jogos em casa do Galo em 2024 são contra o Botafogo, no dia 20 de novembro, às 21h30; Juventude, dia 26 de novembro, às 21h30; e Athletico-PR, no dia 8 de dezembro, sem horário definido.
Veja o despacho do STJD na Arena MRV na íntegra
“Trata-se de medida cautelar sem nome apresentada pela Procuradoria de Justiça Desportiva (PGJD) visando a interdição da ARENA MRV e a realização de jogos do Clube Atlético Mineiro SAF, como mandante, em outras instalações esportivas, com portões fechados, em razão de atos de violência; invasão e tentativa de invasão de campo; atirar bombas e outros objetos pela multidão; além de apontamento de laser para o goleiro adversário, fatos ocorridos na partida do dia 10/11/2024, contra o CR Flamengo, válida pelo segundo jogo da fase final da Copa do Brasil de 2024, disputada em Belo Horizonte.
O Ministério Público acrescenta que as lamentáveis infrações foram amplamente divulgadas pela imprensa nacional e registradas na súmula da arbitragem, evidenciando claramente que a entidade mandante (Requerida) se mostrou incapaz de manter a ordem e a segurança no seu recinto desportivo.
Em sua peça acusatória, o Ministério Público relata o lançamento de quatro bombas, anexando vídeos comprobatórios, sendo apontado como lançamento mais grave, a bomba que atingiu a fotógrafa Nuremberg Maria José, que precisou ser levada às pressas para o hospital, necessitando de cirurgia, onde foi constatado que o profissional estava com dedos quebrados e tendões rompidos.
A Requerente ressalta que a súmula da arbitragem também registrou o lançamento de copos, em quatro ocasiões distintas e de inúmeros objetos no campo, contra os jogadores da equipe visitante, sendo necessária a paralisação da partida por 7 (sete) minutos. Além disso, um apontador laser foi registrado nos olhos do goleiro Augustin Rossi, do CR Flamengo, aos 12 e 50 minutos de jogo; a invasão de um torcedor após gol do clube carioca; e a tentativa de invasão de vários torcedores, após o término da partida, que derrubaram grades do estádio, atiraram diversos objetos e tiveram que ser contidos, inclusive com auxílio da Polícia Militar.
O essencial foi relatado, em atendimento ao art. 119 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), eu decido.
Quanto ao recebimento, observo que o instrumento utilizado é adequado ao fim a que se destina e o arquivamento é tempestivo, razão pela qual RECEBO esta medida sem nome com pedido de liminar.
No mérito, notadamente no que diz respeito à análise da verossimilhança das alegações e à presença dos requisitos autorizativos para a concessão da liminar solicitada, destaco o seguinte:
O Ministério Público fundamenta seu pedido nos seguintes dispositivos: artigo 2º da Lei nº 9.615/1998; artigos 2º, 146, 149 e 158 da Lei nº 14.597/2023; e artigos 211 e 213 do CBJD.
No que diz respeito aos dispositivos da CBJD que respaldam a medida sem nome, o artigo 211 estabelece pena de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e fechamento do estádio quando o clube anfitrião “não mantiver o local que indicou realizar o evento com a infraestrutura necessária para garantir total garantia e segurança à sua realização”. O artigo 213 dispõe que a omissão de “adotar medidas capazes de prevenir e reprimir perturbações no seu recinto desportivo; invasão de campo e lançamento de objetos no campo” pode resultar na perda do controle de campo por até dez partidas e multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
As provas apresentadas pela PGJD, incluindo os relatórios da súmula da partida elaborada pelo árbitro Raphael Claus, as imagens divulgadas pela imprensa e os boletins de ocorrência elaborados pela Polícia Militar são claros ao demonstrar a ocorrência de graves incidentes de violência cometidos pelos torcedores da casa .
Refira-se que a gravidade dos factos é ainda mais acentuada pela previsibilidade do clima hostil que existe entre os adeptos dos clubes finalistas (Flamengo e Atlético Mineiro), facto que é amplamente conhecido e que impõe um dever acrescido de planejar e implementar medidas eficazes por parte do clube mandante. para neutralizar eventos de violência ou desordem.
A não adoção de medidas capazes de prevenir e reprimir os incidentes ocorridos na Arena MRV denota não apenas o descumprimento dos deveres de segurança, mas também uma afronta às normas desportivas aplicáveis, resultando em danos à integridade física dos envolvidos e à ordem pública no contexto esportivo.
As condutas citadas — lançamento de bombas no gramado, invasão de campo e uso de laser contra o goleiro adversário — possuem respaldo probatório para garantir a verossimilhança das alegações feitas pela PGJD a respeito da omissão do clube anfitrião em manter a segurança do jogo. o recinto esportivo (art. 211 da CBJD) e a ausência de medidas eficazes para coibir atos hostis praticados por seus torcedores (art. 213 da CBJD).
A demonstração factual do incumprimento das regras desportivas constantes da medida não nomeada, com prova suficiente da materialidade e tipicidade da conduta, indica que existe, in casu, a probabilidade do direito e a potencialidade de aplicação do correspondente penalidades, entre as quais está incluída a proibição de praça desportiva, nos termos do art. 211 da CBJD.
Ademais, entendo que a urgência da medida se justifica pela necessidade de preservação da integridade física dos participantes, profissionais e torcedores que estiverem presentes em futuros eventos esportivos organizados pelo Clube Atlético MineiroSAF.
Conforme relatado, uma das bombas lançadas no campo atingiu a jornalista Nuremberg Maria José, resultando em ferimentos graves que exigiram intervenção médica.
A experiência mostra que a continuação dos jogos na Arena MRV, sem qualquer intervenção imediata, pode gerar novos episódios de violência e ameaçar a integridade física dos presentes, pois a inadequação da infraestrutura do estádio e a falta de preparo do clube mandante para garantir um ambiente ordenado foi comprovado. e seguros para eventos esportivos.
Segundo reportagens da imprensa e declarações públicas disponibilizadas nas redes sociais, o clube Atlético Mineiro reconheceu a necessidade de revisão imediata dos protocolos de segurança que envolvem a realização de eventos na Arena MRV.
Este facto reforça o receio de reiteração de actos de desordem que poderão resultar em danos ainda mais graves e possivelmente irreparáveis através da continuação das competições no actual recinto desportivo do clube mandante.
A jurisprudência do STJD tem repetidamente aplicado o princípio da segurança ao determinar o fechamento dos estádios em casos de incidentes que comprometam a integridade dos participantes e espectadores, a fim de demonstrar o compromisso da Justiça Desportiva na prevenção de novos episódios de violência nos estádios.
Nestes termos, considerando os requisitos autorizativos estabelecidos pelo art. 119 do CBJD pela concessão da medida emergencial solicitada e pela previsibilidade da medida,
DEFENDO a liminar para determinar o fechamento imediato da ARENA MRV, com a transferência dos jogos do Clube Atlético Mineiro SAF, como mandante, para um recinto esportivo diversificado, com portões fechados. A medida vigorará até que o clube comprove a adoção de medidas logísticas, estruturais, administrativas e disciplinares necessárias e suficientes para garantir a segurança adequada na Arena MRV, momento em que a medida estará sujeita a nova deliberação do Plenário deste Tribunal.
A Requerida deverá, se desejar, apresentar resposta no prazo de 2 (dois) dias, conforme estabelece o §1º do art. 119 da CBJD”, escreveu Luís Otávio Verissimo.
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